TRF2 - 5029755-18.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029755-18.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Em réplica, a embargante reiterou os termos de sua inicial e requereu a produção de prova pericial a ser realizada em suas fábricas em Vila Velha / ES, responsável pela produção dos produtos BOMBOM DE CHOCOLATE RECHEADO COM AMENDOIM CARAMELIZADO, marca CHARGE, em Caçapava / SP, responsável pela produção dos produtos "BOMBONS SORTIDOS, marca GAROTO", para demonstrar que eventual variação de peso, mesmo que irrisória, decorreu do inadequado transporte ou armazenamento ou medição, bem como de prova documental emprestada para juntada dos laudos periciais produzidos em outros processos e também prova documental suplementar e que o INMETRO seja compelido a apresentar a norma contida no art. 9º-A da Lei 9.933/99 (EVENTOS 36, 37 e 38).
Decido.
Regulamentação do art. 9º A da Lei 9.933/99 Antes de examinar as demais questões, analiso o pedido do embargante de que o INMETRO apresente norma que dá fundamento aos critérios para imposição da sanção.
De fato, a Lei 12.545/2011 estabeleceu no art. 9o A que "O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o." No entanto, até o momento, não houve a referida regulamentação, o que não afasta a necessidade de seguir os normativos existentes para punir as condutas infracionais.
Não há necessidade de a parte embargada demonstrar que o art. 9º-A da Lei 9.933/99 foi regulamentado, pois, de fato, não houve regulamentação.
A exitência de outros dispositivos legais e atos normativos que autorizam a aplicação da multa e respectivos critérios e parâmetros para sua aplicação é tema que, em verdade, constará da sentença a ser proferida.
Perícia Quanto à prova pericial, sempre entendi que a realização da prova na fábrica da embargante não comprovaria os fatos alegados, visto que os produtos que deram origem à autuação não foram lá produzidos, o produto e o momento seriam diversos.
Os produtos que foram objeto de análise pelo embargado e deram origem aos autos de infração não mais se encontram disponíveis para perícia e a demonstração de que posteriormente houve a verificação da adequação dos produtos às informações sobre peso e características não traz qualquer conclusão lógica de que no passado o mesmo também ocorreu.
Note-se que os produtos autuados foram reprovados no critério individual e de média, em exame pericial quantitativo.
Assim, a perícia realizada não afasta a presunção de veracidade das irregularidades constatadas pelos agentes do INMETRO.
Prova documental suplementar Defiro o pedido de prova documental suplementar e juntada de laudos produzidos em outros processos, os quais deverão ser juntados aos autos no prazo de dez dias, dando-se vista subsequente ao INMETRO.
Cumpridas a diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
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28/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029755-18.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50212564520234025001/ES)RELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 06/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
16/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2025 13:13:11)
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06/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:54
Determinada a intimação
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07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 09:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021256-45.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 33
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28/11/2023 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 12:51
Despacho
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24/08/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 15:35
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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24/08/2023 15:35
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Metrológica
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21/08/2023 16:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02S para ESVITEF04S) - processo: 50283715420224025001
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19/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:47
Despacho
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24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 11:28
Distribuído por dependência - Número: 50212564520234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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