TRF2 - 5026205-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 13:30
Concedida a Segurança
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02/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 15:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026205-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA DE SAMPAIO TRIANIADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA DE SAMPAIO TRIANI contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 1797814736.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2023 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 38a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, bem como procuração com assinatura semelhante ao documento de identificação civil acostado no evento 1,RG3; b) Conselho de Recursos da Previdência Social é responsável pela Junta de Recursos e não faz parte da estrutura do INSS, sendo órgão colegiado da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
Sendo assim, intime-se a impetrante para que indique corretamente a autoridade coatora com competência para reverter o ato impugnado, o seu endereço e a pessoa jurídica a que é vinculada.
Sem prejuízo e em razão da necessidade econômica do caso, passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III, do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 23 de novembro de 2023 (fls. 117, ev.1,PROCADM7) e após, houve a interposição de recurso ordinário. Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Com a emenda da autoridade coatora, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o órgão responsável, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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26/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO34S)
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16/05/2025 16:04
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:36
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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