TRF2 - 5008145-22.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO43
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19/08/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008145-22.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: DIONE RIBEIRO MACHADO DE BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341)ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ211622) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso em foco, o juízo de origem determinou o cômputo dos recolhimentos não reconhecidos pelo INSS, relativos à atividade como prestadora de serviço e/ou empresária.
Em sede recursal, o INSS limita-se a afirmar que não há comprovação do efetivo exercício da atividade de empresário/contribuinte individual nos períodos fixados na sentença, sem se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora, considerados hábeis pelo juízo sentenciante à comprovação da atividade de empresária e não atacando qualquer fundamento da decisão recorrida.
Nitidamente, as razões recursais encontram-se dissociadas da razão de decidir exposta na sentença, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito.
Há, portanto, patente irregularidade formal a ensejar negativa de seguimento do recurso nos termos do caput do art. 932, III do CPC.
Ofensa ao princípio da dialeticidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2098249 / SP.
Relator: Ministro MARCO BUZZI. DJe 26/09/2022) Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:29
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008145-22.2023.4.02.5121/RJAUTOR: DIONE RIBEIRO MACHADO DE BARCELOSADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341)ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ211622)SENTENÇA12.
Posto isso, julgo: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido para averbação do intervalo de 14/03/1983 a 04/07/1990, de acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. b) parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) computar as competências 01/01/2004 a 30/04/2005, 01/04/2006 a 31/08/2006, 01/08/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 31/10/2012, 01/04/2013 a 31/05/2013, 01/03/2014 a 31/05/2014, 01/03/2015 a 30/06/2015, 01/03/2016 a 31/05/2016, 01/07/2016 a 30/09/2016, 01/02/2017 a 31/05/2017, 01/12/2017 a 31/12/2017 e 01/03/2018 a 31/05/2018, como tempo de contribuição; ii) conceder à parte autora a aposentadoria voluntária urbana, com fulcro no artigo 16 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 21/12/2022, e iii) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 13.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 14. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 15.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 16.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 17.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Não havendo a interposição de recurso, determino que o INSS, após o trânsito em julgado, implante o benefício ora concedido, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 19.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 20.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 21.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 22.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 13:49
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2024 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 01:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/02/2024 18:06
Juntada de Petição
-
24/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 17:42
Determinada a citação
-
20/07/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:21
Alterado o assunto processual
-
22/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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