TRF2 - 5014706-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 13:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/08/2025 20:59
Determinada a intimação
-
20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014706-54.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 41 - Defiro a pesquisa de veículo registrado em nome de todos os executados no sistema RENAJUD, bem como sua inserção no registro de Restrição de Transferência no sistema referenciado.
Com a vinda do resultado, dê-se vista a parte autora para que requeira, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse. -
04/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 10:03
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014706-54.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se. -
07/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:32
Determinada a intimação
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03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014706-54.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 20: em prosseguimento da execução, defiro novo bloqueio dos valores disponíveis, autorizando a "teimosinha" pelo prazo de 15 dias, em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados AUTO MECANICA RPC LTDA e REINALDO MIGUEL RODRIGUES até o montante exigível para o adimplemento da obrigação R$ 201.419,30 (duzentos e um mil e quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 6) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 7) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 20:11
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 09:55
Decisão interlocutória
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22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 14:00
Juntada de Petição
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17/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/04/2025 21:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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25/03/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 02:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/02/2025 02:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:00
Determinada a citação
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17/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04F para RJPET01S)
-
15/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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