TRF2 - 5032343-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:37
Despacho
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16/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032343-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAMIAO RIBEIROADVOGADO(A): MONICA SILVA DE ABREU SANTOS (OAB RJ142778) DESPACHO/DECISÃO Evento 27 - Verifico que o pedido administrativo da parte Impetrante encontra-se na 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do INSS.
Esse órgão não integra a estrutura do INSS e sim do Ministério da Previdência Social, conforme Decreto n. 11.356/2023.
Há pouco tempo atrás, integrava a estrutura do Ministério da Economia.
Dessa forma, não é possível apontar o Gerente Executivo do INSS como Autoridade Coatora.
Examinando a Jurisprudência dos TRFs, verificamos acórdãos que corroboram esse entendimento.
A Autoridade Coatora é o Presidente do Órgão julgador, no caso o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do INSS.
Abaixo segue acórdão relatado pelo Desembargador Federal Rogério Tobias, no qual a Autoridade Coatora apontada foi o Presidente do órgão julgador do recurso.
Há acórdão do TRF4 no mesmo sentido (na época o CRPS integrava o antigo Ministério da Economia).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual objetiva seja a autoridade coatora compelida a dar andamento e julgar recurso administrativo.2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5004746-76.2022.4.02.5102, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 13/04/2023, DJe 09/05/2023 17:51:54) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO .
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1.
A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2 .
A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3.
Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso . 4.
Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF-4 - AC: 50087750320204047102 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 5ª Turma) Há distinção considerável entre o presente caso e o processo n. 50488182020234025101, apresentado pela parte impetrante.
Constato na sentença do referido caso (evento 26, SENT1) que o recurso administrativo já havia sido julgado e o benefício havia sido deferido, mas o setor de reconhecimento de direitos é que não implementava o benefício.
O presente caso é totalmetne diverso, pois há mora no julgamento do recurso. NOTIFIQUE-SE o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do INSS a respeito do processo administrativo n. *42.***.*47-72/2023-11, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032343-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAMIAO RIBEIROADVOGADO(A): MONICA SILVA DE ABREU SANTOS (OAB RJ142778) DESPACHO/DECISÃO Em face da manifestação do MPF no evento 19 diga a parte autorra no prazo de 10 (dez) dias. -
10/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:53
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO24S)
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14/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Fornecimento
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11/04/2025 15:18
Declarada incompetência
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11/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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