TRF2 - 5018646-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018646-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOAUTOR: CRISTIANE SILVA DA CRUZ BARBOSAADVOGADO(A): ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO (OAB RJ205441)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALBERTO (OAB RJ249880)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 18/09/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
18/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 17:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018646-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SILVA DA CRUZ BARBOSAADVOGADO(A): ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO (OAB RJ205441)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALBERTO (OAB RJ249880) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro como emenda à inicial.
Trato de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS (Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013), indeferida pela ré em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para tal concessão.
A controvérsia nesta lide resulta do enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na referida Lei (leve, moderado ou grave).
Defiro o desentramento da peça constante no evento 23, item 1, por ser estranha ao feito. À Secretaria para as diligências cabíveis.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Assim, NOMEIO a Dra.
Lícia Resende (Otorrinolaringologia) e a Dra.
Luciana Braga CRESSRJ16768 (Assistente Social) para efetuarem o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), para cada perito nomeado nos autos (médico e assistente social), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Bloco B, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 12/09/2025, às 16:20 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez (10) dias (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001), devendo o réu apresentar as telas SABI relativas à parte autora.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Encareço aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, fundamentar especificamente a pontuação atribuída.
A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Além disso, deve o perito em Otorrinolaringologia responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Além disso, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Prazo para a entrega dos laudos: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia. Apresentados os laudos, vista às partes para manifestação pelo prazo de DEZ (10) dias. -
02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 16:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EMENDAINIC 1 - Evento 23 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 29/05/2025 13:00:59
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:26
Despacho
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02/07/2025 15:31
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Por Tempo de Contribuição
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02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE SILVA DA CRUZ BARBOSA <br/> Data: 12/09/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018646-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SILVA DA CRUZ BARBOSAADVOGADO(A): ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO (OAB RJ205441)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALBERTO (OAB RJ249880) DESPACHO/DECISÃO A parte autora em sua emenda à inicial requereu a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e, subsidiariamente, concessão de auxílio-doença.
Pedidos conexos devem ser entendidos, aqui, como aqueles compatíveis entre si ou coerentes e que não podem ser decididos separadamente.
A parte autora pleiteia aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição ou concessão de auxílio-doença. Entretanto, esses pedidos não guardam relação entre si, sendo de naturezas diversas.
Os requisitos de um benefício não guardam relação com o outro.
Assim, diante do disposto no art. 327, parágrafo 1º, I do CPC, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, indicando, dentre os pedidos formulados, o que deseja ver julgado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
28/05/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:30
Despacho
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23/05/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 20:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:07
Determinada a intimação
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01/04/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 01:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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