TRF2 - 5020585-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 18:11
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020585-85.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: COOPATAXI COOP DE TRANSP PASSAG E CARGAS E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOSADVOGADO(A): HAYNNER BATISTA CAPETTINI (OAB ES010794)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do CTN, enquanto pendente de análise as DCTF's retificadoras que informaram condição suspensiva; 2) Determinar a prejudicialidade do reconhecimento da dívida como empecilho à extração de certidão de regularidade enquanto os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os números 72.6.24.004004-81 e 72.7.24.001120-84, não tenham concluída a análise das DCTF's retificadoras e seja oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa; 3) Determinar que as autoridades impetradas se abstenham de adotar qualquer medida executiva ou restritiva de direito em relação aos créditos tributários em questão, até que seja concluída a análise das DCTF's retificadoras e seja oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Confirmo a liminar anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. -
05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:42
Concedida a Segurança
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09/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/10/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 10:19
Determinada a intimação
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27/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 20:52
Juntada de Petição
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14/08/2024 19:08
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 11:52
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/08/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 14:31
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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31/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:32
Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:28
Determinada a intimação
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01/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT06F)
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28/06/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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28/06/2024 15:40
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:26
Juntada de Petição
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28/06/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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