TRF2 - 5003719-47.2025.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003719-47.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCELO DE SOUSA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO do autor NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor da ação (evento 40, RECLNO1) face à sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais: D) Que seja condenado o INSS, ora Ré por SENTENÇA, a CONCEDER o Benefício do Autor de n.º: NB/31: 718.866.742-0, desde a data de seu requerimento, ou seja, desde 20 de janeiro de 2025, para ao final transformá-la em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pag Diz que: "Face sua visão Monocular o recorrente não tem condições de laborar em qualquer tipo de atividade, estando em tratamento, conforme documentos em anexo, e que a mesma não possui nenhum ganho e necessita do auxílio doença para sobreviver, o qual injustamente foi cessado pelo réu." Aduz, ainda, que: "O perito realizou uma perícia de no máximo 10 minutos, e neste pequeno espaço de tempo, pode observar se o apelante possui ou não problemas, deixando de verificar os atestados de especialistas que acompanham o apelante pelo menos 03 anos, os quais informam que o mesmo encontra-se incapacitada par o trabalho".
Assim, pede anulação da sentença para realização de nova perícia.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31/03/2024 (DIB em 0512/2023), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. O autor nasceu em 22/07/1970.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 24, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 11/07/2025.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.O autor é portador de cegueira no olho esquerdo, porém, com acuidade visual normal no olho direito (vide documento 01-18), condição que somente levaria a incapacidade para o desempenho de atividades que se mostrassem dependentes de adequada visão binocular, situação que, genericamente, não alcança aquelas próprias da categoria profissional do autor.
Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada deficiência visual em um olho, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Destaca-se que foram analisados pelo perito todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Da mesma forma, não há, nos presentes autos, qualquer prova concreta de que o perito tenha agido de maneira negligente, sendo certo que a validade do laudo depende de sua coerência técnica e fundamentação, não do tempo estimado para sua confecção.
A análise pericial se encontra completamente fundamentada e reforçada em suas razões, comprovando-se que o cenário atualmente examinado é favorável ao exercício do labor, sem quaisquer riscos à parte. Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício cessado.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o segurado que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003719-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO DE SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 24, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 25, PGTOPERITO1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:43
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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21/07/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003719-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO DE SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:50
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE SOUSA PEREIRA <br/> Data: 11/07/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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09/06/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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09/06/2025 14:43
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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09/06/2025 09:46
Despacho
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05/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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05/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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05/06/2025 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 10:07
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:06
Juntado(a)
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05/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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