TRF2 - 5003804-16.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:12
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO42
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25/08/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003804-16.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RENATA CRISTINA PACHECO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 60, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Sustenta, em síntese, que seja aplicada a fungibilidade dos benefícios para conceder o auxílio por incapacidade temporária ao invés do apanágio assistencial previsto na LOAS. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na presente demanda, a parte autora ingressou com a ação judicial objetivando, inicialmente, a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS (NB: 710.803.375-6), que foi indeferido administrativamente ante a não constatação de impedimento de longo prazo capaz obstruir a participação plena e efetiva da requerente na sociedade com as demais pessoas (Evento nº Evento 1, PROCADM33, fl. 45). Em sede judicial, restou demonstrado que a parte autora não atendeu aos critérios que configuram impedimento de longo prazo, como se pode aferir do laudo pericial de Evento nº 30.
Ressaltam-se as respostas aos seguintes quesitos (g.n.): Contudo, em laudo complementar de Evento nº 48, o i. perito constatou a existência de incapacidade temporária pretérita, correspondente ao período de 11/09/2021 a 11/09/2022, senão vejamos (g.n.): Diante disso, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, em substituição ao pedido de benefício assistencial inicialmente formulado, sob fundamento de fungibilidade de benefícios.
Todavia, a pretensão recursal não pode prosperar, pois há de se salientar que não houve requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, pelo que resta descaracterizada a existência de pretensão resistida e, consequentemente, ausente o interesse de agir.
No mesmo passo, não há que se falar em fungibilidade de benefícios, eis que os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária divergem diametralmente dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo sua apreciação ser submetida, primeiramente, à análise da Autarquia Previdenciária.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários de sucumbência, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003804-16.2024.4.02.5121/RJAUTOR: RENATA CRISTINA PACHECO DA SILVAADVOGADO(A): LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247)SENTENÇADispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/01/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:03
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/12/2024 13:53
Determinada a intimação
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19/12/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/10/2024 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:12
Juntada de Petição
-
24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/08/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:31
Determinada a intimação
-
29/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA CRISTINA PACHECO DA SILVA <br/> Data: 27/09/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
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29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 13:31
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:33
Determinada a citação
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21/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA CRISTINA PACHECO DA SILVA <br/> Data: 29/08/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br
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14/05/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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