TRF2 - 5015650-70.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010697-26.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/08/2025 20:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106972620254020000/TRF2
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31/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 21:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106972620254020000/TRF2
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015650-70.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: RAFAEL AMORIM LOPESADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 42) opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida no evento 38.
Alega que a referida decisão incorreu em omissão ao deixar de expressamente manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade do autor.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (evento 49). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A exequente alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com o próprio despacho proferido, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
Em sua impugnação (evento 33), a embargante não suscitou a ilegitimidade da parte autora. Portanto, a decisão é clara e precisa, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ainda, registre-se que eventual inconformidade com o que restou decidido deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. 2.
Não obstante, em que pese não haver impugnação tempestiva do ente público acerca do ponto ora suscitado (ilegitimidade), consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas definitivamente, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
A não observância acarretaria enriquecimento sem causa do exequente, e estaria em desconexão ao título judicial.
Nesse ínterim, alega a União Federal - Fazenda Nacional que a parte autora não consta da lista de substituídos expressamente referenciada no dispositivo da sentença da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001.
A União Federal afirma que a sentença proferida julgou procedente o pedido para afastar a incidência do tributo sobre férias não gozadas exclusivamente pelos trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às folhas 10 a 22 daqueles autos.
Equivoca-se a União Federal, pois a sentença exequenda é clara ao declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos. Ou seja, tanto os trabalhadores substituídos do Sindicato, quanto os autores relacionados expressamente na petição inicial no momento do ajuizamento da ação são beneficiários da sentença exequenda.
Ademais, é consabido que a legitimação para postular em juízo é um direito que, via de regra, pertence ao próprio interessado.
Daí o artigo 18 do CPC de 2015 dispor que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Observa-se que a própria lei processual prevê exceção a esta regra, na hipótese de expressa disposição legal. É a chamada “substituição processual”.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso III, traz exemplo expresso de autorização de substituição processual, ao conferir legitimidade extraordinária em favor dos sindicatos na defesa dos interesses de seus associados.
A Constituição também confere às associações a possibilidade de representação processual de seus filiados, desde que expressamente autorizadas pelos mesmos (art. 5º, inciso XXI).
No caso dos sindicatos, em sede de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento no sentido de conferir ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que o sindicato, ao promover a ação de conhecimento, não age como representante apenas das pessoas que eventualmente constem de lista anexa à exordial, ou que lhe sejam filiadas no momento da propositura da ação, mas como substituto processual de toda a categoria, em observância a sua função constitucional.
Assim, é de se reconhecer que na ação ajuizada pelo sindicato em favor de toda a categoria, qualquer membro dela, mesmo que não filiado à entidade, tem legitimidade para executar o título judicial.
Veja-se a recente ementa de acórdão proferida pelo C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 2.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 3.
A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 4.
A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas. 5.
Agravo Regimental da União desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) (destaquei) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.2321 (Tema 82), com repercussão geral reconhecida, ao enfrentar a questão que dizia respeito ao alcance da expressão "quando expressamente autorizados" mencionada pelo inciso XXI do art. 5º da Constituição, assentou a tese segundo a qual, no caso DAS ASSOCIAÇÕES, a autorização a que se refere a Constituição é aquela que consta de uma autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Tal entendimento, portanto, não se aplica aos sindicatos.
Nesse sentido o STJ também já decidiu: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4.
Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1666086/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) No caso concreto, tem-se que o Sindicato promoveu a ação, na qualidade de substituto processual, de modo que os substituídos possuem o direito a execução do título judicial decorrente do acórdão com trânsito em julgado, devendo a coisa julgada advinda da ação coletiva alcançar todos os trabalhadores da categoria que o sindicato representa, ainda que não filiados à época do ajuizamento do processo de conhecimento, não importando dessa forma o momento da filiação, pois, o que importa é a parte exequente comprovar a condição de integrante da categoria.
Ressalte-se, novamente, que o título executivo judicial transitado em julgado não restringiu os seus efeitos a algum rol de substituídos ou de filiados no momento do ajuizamento da ação, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional.
De outro lado, restou comprovada a condição de sindicalizado de RAFAEL AMORIM LOPES, no evento 1.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade da parte exequente.
Intimem-se as partes. 3.
Preclusas as vias recursais, cumpram-se as determinações da decisão do evento 38. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o INSS); b) Após manifestação da parte exequente, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - IMPUGN.
TRIB.). 1.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) -
09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 20:06
Decisão interlocutória
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22/11/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:44
Despacho
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02/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:26
Despacho
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18/07/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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27/11/2022 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/11/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 12:24
Decisão interlocutória
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01/09/2022 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 10:28
Decisão interlocutória
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01/06/2022 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2022 15:07
Juntada de Petição
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18/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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