TRF2 - 5026336-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO43
-
06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026336-10.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO RAMOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, fora extinto pela seguinte razão: "(...)4.
No caso em análise, a ação foi proposta em 25/03/2025 e o requerimento administrativo foi realizado em 18/03/2025 (evento 9, ANEXO2). 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, estabeleceu que é imprescindível a manifestação prévia do INSS sobre o requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir em ações previdenciárias.
O Tribunal determinou que, comprovada a postulação administrativa, o juiz deve intimar o INSS a se manifestar sobre o pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ser analisado por razões atribuíveis ao requerente, a ação judicial deve ser extinta. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 660, reforçou que a ausência de decisão administrativa prévia sobre o pedido do segurado implica a falta de interesse processual, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Em julgamento do RE 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo para que o INSS concluísse o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos seguintes prazos: i) benefício assistencial à pessoa com deficiência - - 90 dias; ii) benefício assistencial ao idoso - 90 dias; iii) aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; iv) aposentadorias por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; v) salário maternidade - 30 dias; vi) pensão por morte - 60 dias; vii) auxílio reclusão - 60 dias; viii) auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; e ix) auxílio acidente - 60 dias. 7.
Na presente hipótese, a ação foi proposta 7 dias após a formulação do requerimento administrativo, intervalo inferior ao previsto para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial, o que infirma a pretensão resistida do demandante e, por conseguinte, afasta o seu interesse processual(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção do feito se deu em virtude da ausência do interesse processual de agir, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:57
Negado seguimento a Recurso
-
10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026336-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO RAMOS LIMAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)SENTENÇA8.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 10.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:52
Determinada a intimação
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003278-88.2019.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Hercules Favarato
Advogado: Ana Amelia Piuco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027227-31.2025.4.02.5101
Pedro Lucas Ramos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani Marina Costa Raimundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019688-48.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 15:38
Processo nº 5019688-48.2024.4.02.5101
Municipio do Rio de Janeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 14:46
Processo nº 5047775-77.2025.4.02.5101
Vila Portuaria Presidente Dutra
Uniao
Advogado: Sabrina de Franca Bessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00