TRF2 - 0700239-04.1999.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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29/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0700239-04.1999.4.02.5109/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ALEXANDRE BARBOSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARBOSA (OAB RJ065750)APELADO: TRANSMATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): OCLYDES BROLESE FILHO (OAB RJ066629) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇões DESPROVIDAs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção da execução de honorários advocatícios por prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de honorários sucumbenciais está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 25 da Lei nº 8.906/94, contado do trânsito em julgado da sentença que os fixou. 4.
Segundo o art. 921, § 1º e seguintes do CPC, suspende-se a execução por até um ano na ausência de bens penhoráveis, após o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5.
A ciência do exequente, em 29/07/2016, da ausência de bens penhoráveis, marca o início do prazo da prescrição intercorrente. 6.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS) consolida que o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. 7.
Diligências infrutíferas e petições requerendo medidas executivas não bastam para interromper a prescrição, sendo necessário ato constritivo efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, não se prestando diligências que restaram infrutíferas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 921 e 924, V; Lei nº 8.906/94, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018; TRF-2, Ap Civ nº 0068001-44.1995.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 30.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0700239-04.1999.4.02.5109/RJ (Pauta: 235) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ALEXANDRE BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARBOSA (OAB RJ065750) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TRANSMATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): OCLYDES BROLESE FILHO (OAB RJ066629) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 235
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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07/12/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/12/2023 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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