TRF2 - 5004536-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004536-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WIDIMAR SILVA SILVESTREADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de sigilo processual, formulado sob a alegação de necessidade de proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes envolvidas.
Nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Trata-se, pois, de exceção à regra constitucional da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica a presença de elementos que justifiquem a decretação do sigilo total do processo com base nos fundamentos excepcionais previstos na Constituição.
Ressalte-se que a Presidência do TRF2, por meio da decisão no procedimento TRF2-EXT-2024/01139, já acolheu solicitação da OAB e determinou o sigilo da tramitação de processos de precatórios e RPVs, como forma de proteção contra fraudes e contatos indevidos.
Ademais, em situações anteriores, a própria OAB manifestou-se contrária à imposição de sigilo processual irrestrito, justamente por dificultar o acesso a informações por parte de advogados que não constam nos autos, mas que têm legítimo interesse, inclusive para fins de atuação em futuras representações.
Cumpre reforçar que as exceções ao princípio da publicidade devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se somente quando houver risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
A imposição genérica de sigilo em todo o processo, como ora pretendido, viola a regra constitucional e compromete a transparência judicial.
As medidas de proteção invocadas pelo requerente, relativas à exposição de dados e à atuação de terceiros de má-fé, já foram objeto de providências institucionais no âmbito do TRF2.
Eventuais ajustes ou complementações de segurança devem ser discutidos no plano institucional, com envolvimento da OAB e da Administração Judiciária, inclusive para avaliação de eventuais alterações no sistema eproc, e não mediante a imposição de sigilo em cada processo individualmente.
Por fim, cumpre destacar que cabe também aos advogados e entidades de classe a conscientização dos jurisdicionados sobre os riscos decorrentes da divulgação voluntária de informações a terceiros, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados, feitos por meios ardilosos ou por perfis falsos.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que o único sigilo possível no presente caso, se refere a peças do processo, envolvendo dados de pagamento, tais como decisão que homologa os cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (rpv e precatório), alvarás e não ao processo todo.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido, para autorizar o sigilo das peças processuais referidas anteriormente eventualmente juntadas ao processo.
Mantenha-se suspenso o presente feito conforme determinado no evento 3.
Intime-se. -
05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:42
Determinada a intimação
-
23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição
-
11/02/2025 08:36
Juntada de Petição
-
11/03/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
05/03/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022180-76.2025.4.02.5101
Claudio Lansillote
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniele Inacio de Azeredo Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 00:31
Processo nº 5005422-50.2024.4.02.5103
Luzia de Cassia Lourenco Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 11:13
Processo nº 5053665-02.2022.4.02.5101
Brookfield Brasil LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2023 16:39
Processo nº 5053665-02.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Brookfield Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Fernando de Miranda Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001558-67.2025.4.02.5103
Manoel Messias Campos Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00