TRF2 - 5000438-35.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:10
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000438-35.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ADRIANA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA NERY NOBREGA DA SILVA (OAB RJ211823) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS PRODUZIDA NOS ÚLTIUMOS VINTE E QUATRO MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO.
NÃO SE ADMITE A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.846/2019, QUE INCLUIU O § 5º NO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 31), que julgou o feito nos seguintes termos: "ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, “6”, da Lei 8.213/91, consideradas as alterações trazidas na Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do óbito (04/03/2023).
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 18/02/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC.
Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF, observando-se, ainda, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, com vigência a partir de 9 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso." O recorrente alega que a união estável entre a recorrida e o potencial instituidor da pensão não foi comprovada, pois não há início de prova material da relação e a não se admite a prova exclusivamente testemunhal.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Assiste razão ao recorrente.
Da leitura dos fundamentos da sentença, fica claro que a união estável foi reconhecida apenas com base nos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência: Diante da necessidade de comprovação da união estável entre a Sra. ADRIANA RAMOS DOS SANTOS e o falecido, foram juntados aos autos os documentos que passo a analisar.
A parte autora apresentou provas documentais a fim de comprovar que vivia em união estável com o falecido.
Para tanto, juntou a certidão de óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT9).
Verifico do documento que: i) era solteiro; i.i) deixou 1 filho maior; i.i.i) não deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, e, no mais, o declarante do óbito foi o Sr. Paulo Roberto Silvestre. O falecimento ocorreu no Hospital Universitário de Vassouras –RJ, tendo sido a causa da morte choque hipovolêmico; hemorragia digestiva, hepatopolia Crônica.
O sepultamento ocorreu no Cemitério Municipal de Sacra Família, Eng.
Paulo de Frontin – RJ; por fim, consta endereço do falecido na Estrada Velha de Morro Azul nº 2.500, Morro Azul, Engenheiro Paulo de Frontin - RJ.
A parte autora afirmou em sua inicial residir no seguinte imóvel localizado à Rua Livia, nº 12 , comprovando esta informação, conforme evento 1, END12.
No que tange ao endereço do falecido, constam os comprovantes referentes ao seguinte endereço: Estrada Velha nº 2.500, Morro Azul, Engenheiro Paulo de Frontin - RJ, comprovando esta informação conforme evento 1, CERTOBT9 e evento 23, PROCADM1. Foram anexados, ainda, aos autos: RG e CPF do falecido (evento 1, CPF1), RG e CPF da autora (evento 1, CPF2), requerimento de benefício (evento 1, OUT3), RG do filho em comum (evento 1, OUT4), fotos (evento 1, FOTO5) e relações previdenciárias (evento 1, DOC10).
Em sua peça de defesa (evento 10, CONT1), a Autarquia ré apresentou defesa aduzindo que não há provas do que se afirma na inicial, portanto, a decisão do INSS deve ser mantida pelos fatos e motivos que passo a expor.
Para tentar provar o alegado, a autora trouxe somente o documento de identidade do filho em comum.
O filho havido em comum nasceu muito tempo antes do óbito (DN: 18/08/2003).
O respectivo documento de identidade prova que houve relacionamento amoroso entre a parte autora e o falecido, mas não a união estável até a data do óbito.
Nenhum outro documento trouxe para comprovar a alegada união.
Conforme dossiê previdenciário e petição inicial, a autora residia/reside na Rua Lívia nº 12, Virgem de Fatima, Queimados - RJ.
Inclusive, consta na base de dados da Receita Federal, que a autora reside em tal endereço pelo menos desde 07/12/2018.
Ao passo que, conforme dossiê previdenciário e certidão de óbito, cujo a autora não foi a declarante, o falecido residia na Estrada Velha nº 2.500, Morro Azul, Engenheiro Paulo de Frontin - RJ.
Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 08/05/2025 (evento 27, TERMOAUD1), na qual esteve ausente a procuradoria do INSS, produziu-se substancial prova oral que permitiu a efetiva elucidação da questão de mérito.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relembrou, com segurança, a vida em comum mantida com o Sr.
Marcos, apontando, inclusive, detalhes referentes aos últimos momentos de vida do companheiro, o que demonstrou, claramente, que a união perdurou de direito e de fato até o óbito.
Esclareceu a divergência dos endereços constantes nos autos, tendo em vista que o de cujus era caseiro e ,por conta do trabalho, só frequentava a sua residência, na Rua Livia, aos finais de semana.
Alegou que o declarante do óbito era o seu cunhado Sr. Paulo Roberto Silvestre.
Ademais, as testemunhas ratificaram a existência da manutenção da vida em comum sem relatos quanto a eventuais períodos de separação.
Ressalto o depoimento da Sra.
Neusa, irmã do de cujus, que confirmou que o Sr.
Marcos trabalhava em outro município e por esse motivo somente frequentava a residencia da Rua Livia aos finais de semana.
No mais, narrou com precisão de detalhes fatos referentes à união estável do casal.
Verifico que a prova produzida permite o acolhimento do pleito autoral. [...] O ânimo de família restou amplamente comprovado nos autos, uma vez que, em seu depoimento pessoal, a parte autora revelou com precisão e segurança os detalhes da relação de união estável vivida com o Sr.
Marcos, ao passo que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos harmônicos entre si.
Não encontrei nos autos início de prova material da união estável produzidos nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do potencial instituidor da pensão por morte.
Com a devida vênia da Magistrada sentenciante, desde a edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o § 5º no artigo 16 da Lei 8.213/1991, a prova exclusivamente testemunhal não é mais admitida para o reconhecimento da união estável para fins de concessão de pensão por morte (meu destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, conforme a fundamentação acima expendida.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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02/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA NERY NOBREGA DA SILVA (OAB RJ211823) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de origem. -
10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:55
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:33
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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08/05/2025 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 08/05/2025 11:40. Refer. Evento 16
-
08/05/2025 13:20
Juntado(a)
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 14:04
Juntado(a)
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12/03/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/03/2025 12:57
Determinada a intimação
-
11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 14:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 08/05/2025 11:40
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 21:22
Determinada a intimação
-
14/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 10:29
Determinada a citação
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27/01/2025 08:50
Juntado(a)
-
27/01/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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