TRF2 - 5000998-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 21:30
Determinada a citação
-
31/07/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000998-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSENEIA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI (OAB ES023992) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência nos termos da decisão do evento 4.
Destaco que o documento juntado o evento 8 não se presta a este fim, visto que está em nome de terceiro sem justificativa fundamentada da relação da parte autora com com o titular do comprovante apresentado. -
15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:35
Determinada a intimação
-
15/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000998-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSENEIA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI (OAB ES023992) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta declaração, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência.
Todavia, a declaração não pode ser equiparada à prova de domicílio.
A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 07:58
Determinada a intimação
-
08/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012305-91.2025.4.02.5001
Marcello Ramos Meirelles
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Paulo Henrique Nass
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003106-76.2025.4.02.5120
Ana Paula de Almeida Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 10:29
Processo nº 5000259-69.2023.4.02.5121
Paulo Sergio de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2023 16:40
Processo nº 5013262-16.2021.4.02.5104
Uniao
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2023 13:23
Processo nº 5052211-79.2025.4.02.5101
Fernanda da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00