TRF2 - 5049690-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049690-64.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: FABIANA BARBOSA GONZAGA XAVIER DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO a fim de formar a sentença para julgar procedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, não incorporável aos proventos da aposentadoria da parte recorrente, bem como a lhe restituir os valores que ultrapassaram esse limite, corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observada a prescrição quinquenal.
Custas recolhidas [evento 24, ANEXO2 e evento 24, ANEXO3].
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/08/2025 12:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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22/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 36,58 em 21/08/2025 Número de referência: 1371902
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19/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049690-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANA BARBOSA GONZAGA XAVIER DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:54
Determinada a citação
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02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049690-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA BARBOSA GONZAGA XAVIER DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANA BARBOSA GONZAGA XAVIER DA COSTA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, que a parte ré se abstenha de descontar Contribuição do Plano de Seguridade Social sobre a parte da GDPST, assim como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Compulsando os autos, verifico que o pedido versa sobre matéria tributária.
De acordo com os arts. 8º e 15º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª) detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal. À Secretaria para as providências cabíveis no sentido de redistribuir o processo nos moldes acima determinados. -
29/05/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJRIOEF11S)
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29/05/2025 15:50
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:56
Despacho
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28/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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