TRF2 - 5061005-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
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28/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061005-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENAN FELIPE SOARES CONDEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, V, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão do pedido de uniformização regional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma do art. 13, caput, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 3.
Intimem-se as partes. -
08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:49
Decisão interlocutória
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07/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061005-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENAN FELIPE SOARES CONDEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 45, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pelo autor contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO-SE DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE "FOLGA QUARENTENA" E “FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR". SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou o autor, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter julgado improcedente o pedido autoral de não incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas discutidas nos autos, contrariou o entendimento das 6ª e 7ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das diversas verbas discutidas, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, o que demanda reexame de provas não admitido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ainda, especificamente quanto às verbas relativas a pagamento por dias de quarentena pré ou pós embarque, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se trata de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas: (...) Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque.
A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.
Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório. (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor, com fundamento no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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21/05/2025 21:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/12/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/12/2024 12:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/12/2024 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/09/2024 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/09/2024 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 17
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/09/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:53
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:44
Determinada a intimação
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:28
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Petição
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Petição
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26/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:32
Determinada a citação
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26/08/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:20
Determinada a intimação
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14/08/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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