TRF2 - 5048424-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:21
Despacho
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03/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048424-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA DE AZEVEDO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICK YANN DE MATTOS COELHO (OAB RJ220823) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 9 como emenda à inicial.
Trata-se de ação proposta por MILENA DE AZEVEDO GOMES DOS SANTOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenização na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em virtude do abalo moral sofrido pela negativação indevida As informações trazidas aos autos pela parte autora (Evento1.4) comprovam que a inscrição da parte autora nos cadastros do SERASA tem origem na dívida no contrato de empréstimo n.º 13341243330597970000.
Conforme alegado na petição inicial, fls.6, e comprovado pelo documento constante no Evento 1.6 a parte autora realizou o pagamento, com vencimento em 25/03/2025, no dia 09/04/2025 no valor de R$1.504,46, já acrescida de juros e correção, sendo portanto indevida a negativação do seu nome no SERASA. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições doart. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se demonstrado em razão das consequências sofridas pela parte autora em ter seu nome negativado no SERASA.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC e similares), objeto da dívida no valor de R$1.504,44, vencida em 25/03/2025, referente ao contrato n.º 13341243330597970000, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos documento a comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquentareais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se, COM URGÊNCIA.
Cite-se. -
03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:28
Despacho
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01/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 05:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048424-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA DE AZEVEDO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICK YANN DE MATTOS COELHO (OAB RJ220823) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias, para apresentação: - de procuração com outorga de poderes à Drª.
PATRICK YANN DE MATTOS COELHO, RJ220823, a fim de regularizar sua representação processual.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:57
Despacho
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26/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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