TRF2 - 5051233-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/09/2025 16:00
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:25
Despacho
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10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114837020254020000/TRF2
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18/08/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50114837020254020000/TRF2
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051233-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO RAPHAEL DOS SANTOS FERROADVOGADO(A): VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB SP365357)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se.
Considerando que as demandadas foram citadas e apresentaram contestação, preclusa a presente decisão voltem-me conclusos para apreciar a necessidade de produção de prova técnica. -
31/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 22:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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30/06/2025 08:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 08:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051233-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RAPHAEL DOS SANTOS FERROADVOGADO(A): VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB SP365357) DESPACHO/DECISÃO 1- RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 11.
Determino, assim, que a Secretaria proceda à inclusão da Empresa de Pesquisa Energética - EPE no polo passivo da presente demanda. 2- POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré, considerando que (i) o ato administrativo impugnado remonta a outubro de 2024, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/05/2025; (ii) o próprio autor, em sua petição inicial, afirma ocupar atualmente o 4º lugar na lista de candidatos com deficiência, sendo que apenas o 1º e o 2º colocados já foram convocados, o que indica que ainda não há risco iminente de preterição direta na convocação imediata, mitigando a urgência extrema da medida; (iii) e, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa, é prudente oportunizar à parte ré – especialmente a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cuja inclusão no polo passivo foi requerida por emenda à inicial no evento 11 – a apresentação de suas razões antes da análise do pedido de tutela de urgência.
Citem-se as rés Fundação Getúlio Vargas e Empresa de Pesquisa Energética - EPE para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Após, voltem conclusos para apreciação da medida liminar requerida.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:40
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EXCLUÍDA
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13/06/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051233-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RAPHAEL DOS SANTOS FERROADVOGADO(A): VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB SP365357) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o ato administrativo impugnado remonta a outubro de 2024, e com fundamento no princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), intime-se a parte ré, Fundação Getúlio Vargas - FGV, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fundamentos do pedido de tutela de urgência, em especial: Quanto à alegação de que o autor acessou o link designado para a Avaliação Biopsicossocial às 15h57 do dia 26/10/2024, tendo permanecido conectado até ao menos 16h22, sem ter sido admitido na sala virtual;Sobre a aplicação do item 2.4.1 do Edital de Convocação e a regularidade do procedimento de exclusão adotado;Sobre a posição atual do autor na lista especial PcD e o andamento da fila de convocação para o cargo de Analista de Gestão Corporativa – Tecnologia da Informação – Perfil 3.
Além disso, considerando que a decisão que venha a ser proferida nos autos poderá produzir efeitos diretos na esfera jurídica da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, responsável pelo provimento do cargo ofertado no concurso público, intime-se também o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da EPE no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 115, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à pretensão principal.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 17:18
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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