TRF2 - 5052276-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 10:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-15
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04/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052276-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA GOMES LOPESADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios -
09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 13:40
Despacho
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01/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052276-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA GOMES LOPESADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a restituir integralmente os valores descontados do benefício de Amparo Social da parte autora (NB 87/714.759.879-3), decorrentes do recebimento do Auxílio União relativo ao NB 87/705.034.958-6, bem como determinar a imediata suspensão de eventuais descontos decorrentes do mesmo fato, conforme fundamentação acima.
Deixo de antecipar a tutela, vez que os valores devidos serão pagos por RPV.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino ao INSS que calcule o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:15
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 13:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 13:55
Determinada a citação
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21/11/2024 12:26
Juntado(a)
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19/11/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 21:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052351-50.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 4, 8
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08/08/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 19:54
Determinada a intimação
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24/07/2024 17:36
Juntado(a)
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24/07/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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