TRF2 - 5048233-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048233-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIR MILITAO DA SILVAADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende declaração de inexigibilidade de dívida, indenização por danos materiais decorrentes de cobranças que não reconhece e indenização por danos morais. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); b) regularização da representação processual, com a juntada de procuração, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC; c) novo documento em substituição ao evento 1, FATURA6, tendo em vista o bloqueio com senha.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 2) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:10
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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