TRF2 - 5014435-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1665,38 em 01/08/2025 Número de referência: 1361622
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014435-54.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAMBA TURISMO E HOTELARIA LTDAADVOGADO(A): FILIPPI DIAS MARIA (OAB SP297010)ADVOGADO(A): WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES (OAB SP470292) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 15 como Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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18/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014435-54.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAMBA TURISMO E HOTELARIA LTDAADVOGADO(A): FILIPPI DIAS MARIA (OAB SP297010)ADVOGADO(A): WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES (OAB SP470292) DESPACHO/DECISÃO Embora atenta às justificativas apresentadas pela impetrante no Evento 09, determino a sua intimação para o adequado cumprimento da decisão constante do Evento 04, eis que, ao menos de forma estimativa - por exemplo, a partir do levantamento de anos anteriores - pode chegar a um valor justificável a ser atribuído à causa.
Portanto, determino o regular cumprimento da decisão do Evento 04, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014435-54.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAMBA TURISMO E HOTELARIA LTDAADVOGADO(A): FILIPPI DIAS MARIA (OAB SP297010)ADVOGADO(A): WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES (OAB SP470292) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se tutela declaratória para manutenção de base de cálculo de tributo reduzida. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, o montante do benefício tributário previsto. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de arbitramento de ofício. -
05/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:45
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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