TRF2 - 5009067-64.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILDENIZIA VIEIRA SILVA <br/> Data: 21/10/2025 às 10:00. <br/> Local: Rogério Piontkowski (externa) - Clínica CIPATEC- Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Centr
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18/09/2025 08:12
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009067-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILDENIZIA VIEIRA SILVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Assunto: Urbano (art. 60) e Concessão De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
01/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009067-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILDENIZIA VIEIRA SILVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Urbano (art. 60) e Concessão De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009067-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILDENIZIA VIEIRA SILVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Emenda à Inicial Recebo as petições dos Eventos 08 e 15 como Emendas à Inicial.
Gratuidade de Justiça Defiro o pedido da gratuidade à autora, visto que amparado por declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Tutela de Urgência O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, não se encontra claro, nos autos, no presente momento, a caracterização da qualidade de segurada da parte autora no ano de 2013, quando alega ter-se iniciado a incapacidade, sendo necessário, inclusive, que tal questão seja submetida a instrução probatória.
E, também, não se encontra evidenciada a razão pela qual a autora esperou mais de uma década para ingressar com a presente demanda, o que, sob outra perspectiva, compromete a caracterização do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, não há elementos suficientes para que se defira o pedido de tutela de urgência, pelo que INDEFIRO-O.
Da Produção Antecipada de Provas Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência da incapacidade para o trabalho da parte autora.
Assim, defiro, desde já, a perícia com CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que os mesmos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009067-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILDENIZIA VIEIRA SILVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que cumpra, adequadamente, a decisão do Evento 05.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:45
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 22:32
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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