TRF2 - 5056017-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056017-25.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ML FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESITÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056017-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ML FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ML FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra ato do SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, pelo qual requer medida liminar "determinando que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por ocasião de adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos, proceder a sua individualização, independente de prescrição prévia e expor os produtos, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária".
Narra a impetrante ser uma farmácia de manipulação e que adquire a granel, através de fornecedores qualificados e devidamente licenciados pela ANVISA, cápsulas oleosas, utilizando-as para o acondicionamento primário de produtos considerados alimentícios, tais como óleo de linhaça, óleo de fígado de bacalhau e outros.
Aponta que a fiscalização sanitária, entende que não é permitida a aquisição dessas cápsulas oleosas, submetidas a procedimento de reembalagem, pois tal conduta caracterizaria fracionamento, e nessa condição, a farmácia de manipulação deveria observar os comandos da RDC 80/2006.
Assevera que a referida resolução é aplicável exclusivamente a medicamentos e não a alimentos e que não há fundamento para que ocorra a proibição, já que além das cápsulas gelatinosas moles comercializadas por ela não serem consideradas medicamentos, a atividade praticada (reembalar capsulas) é inerente à todas as farmácias de manipulação como descrito na Lei 6360/76.
Frisa que busca com a presente ação o direito de reembalagem de cápsulas moles isentos de prescrição, que nada tem haver com medicamentos, drogas ou insumos farmaceuticos.
Esclarece que o registro exigido no artigo revogado da Lei 6360/76 era aplicável apenas aos produtos industrializados, que são colocados à venda em qualquer farmácia de manipulação e que a atividade de manipulação é incompatível com a exigência de registro de produto, o qual é exigido para a indústria, sendo certo que, para que a farmácia exerça a atividade de manipulação basta que a mesma possua Licença emitida pelo órgão sanitário competente, e desse modo atende ao art. 10 inciso IV, não cometendo infração sanitária.
Por fim, afirma que se a ANVISA, ao vedar a prática das referidas atividades, inovou na ordem jurídica, extrapolando o seu poder regulamentar, em flagrante afronta aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência, dúvida não há de que o ato praticado pela autoridade coatora, que exigiu o cumprimento da determinação feita pela Agência Reguladora, está eivado de ilegalidade e de abuso de poder.
Inicial acompanhada de procuração (Evento 1, PROC2), atos constitutivos (Evento 1, OUT3, fl. 1/24), cópias de legislações diversas (Evento 1, OUT3, fl. 24/104) e cópias de decisões judicias proferidas em casos análogos (Evento 1, ANEXO4, fl. 1/93).
O writ foi impetrado originalmente junto à Justiça Estadual, que proferiu sentença extintiva (Evento 1, ANEXO4, fl. 99/100), ao argumento de inadequação da via eleita pela ausência exige prova pré-constituída, bem como ausência de comprovação do ato coator.
A empresa impetrante manejou Apelação (Evento 1, APELACAO5).
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a devolução à origem para exercício do juízo de retratação e regularização das custas (Evento 1, ANEXO6, fl. 21/22).
No juízo de origem, foi proferida a decisão do Evento 1, ANEXO6, fl. 38, que determinou a citação da autoridade coatora para contrarrazões.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA compareceu aos autos no Evento 1, PET7, manifestando seu interesse na lide.
A sentença foi mantida e os autos foram noavamente remetidos ao TJRJ.
Manifestação do Ministério Público, opinando pele conhecimento de desprovimento da apelação, no Evento 1, ANEXO8, fl. 25/32.
No Evento 1, DEC9 foi proferido acórdão declinando da competência em favor da Justiça Federal.
O Município do Rio de Janeiro manejou Embargos de Declaração (Evento 1, ANEXO10, fl. 13/14), que foram rejeitados (Evento 1, ANEXO10, fl. 29/30. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Recebidos os autos nesta Justiça Federal, se faz necessário o pagamento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
O Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça federal, no item “1.1.6 Processos recebidos na Justiça dos Estados” também estabelece a necessidade de novo pagamento de custas quando da redistribuição do processo para o Juízo Federal: "Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 290 do CPC." No mesmo sentido vale menção a julgado do TRF4.
Senão vejamos: "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
DESLOCAMENTO DO PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE.
L 9.289/1996. NÃO RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF-4 - AC: 50020720520204047216 SC 5002072-05.2020.4.04.7216, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA)" Desse modo, intime-se a impetrante para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Passo à análise do pleito liminar.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/0911.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Quanto à plausibilidade do direito alegado, não se vislumbram, prima facie, indícios suficientes que justifiquem a concessão da medida liminar.
A pretensão da impetrante de afastar a fiscalização sanitária com base em sua interpretação da Lei nº 5.991/1973 e da Resolução RDC nº 80/20061213 envolve discussões complexas sobre a classificação de produtos e a aplicação de normas regulatórias.
A verificação da alegada ausência de classificação das cápsulas gelatinosas moles como medicamentos e a correta incidência da RDC 80/2006 sobre a prática de reembalagem exigem um exame aprofundado dos fatos e do direito, o que demanda o exercício do contraditório e a produção de informações pela autoridade coatora.
Tal análise, portanto, não é compatível com a cognição sumária própria da fase de liminar, tornando inviável o reconhecimento imediato do direito líquido e certo postulado.
Ademais, o pedido liminar não se reveste de manifesta urgência. Conforme já estabelecido para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, a ameaça à violação do direito defendido deve ser objetiva e atual.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não fez prova de ameaça direta ou do ato em concreto da autoridade coatora.
A alegação de que a fiscalização sanitária entende que a aquisição de cápsulas oleosas e sua reembalagem caracterizariam fracionamento, exigindo a observância da RDC 80/200667, por si só, não demonstra uma iminência de sanção que justifique a urgência da medida liminar.
A eventual reconstituição do status quo ante e a satisfação da pretensão poderão ocorrer satisfatoriamente por ocasião da sentença, sem que o recolhimento de eventual tributo ou a aplicação de sanção (ainda não concretizada) impacte profundamente as atividades da impetrante, especialmente considerando a rapidez do processamento das ações de mandado de segurança.
Dessa forma, a ameaça de lesão ou a lesão propriamente dita a direito líquido e certo não resta demonstrada de forma objetiva e atual1415.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Cientifiquem-se as partes quanto à redistribuição do feito.
Retifique a autuação para inclusão da ANVISA como autoridade coatora.
Intime-se a impetrante para recolhimento das custas de ingresso, como determinado acima.
Cumprido, (i) notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso; (ii) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/0916; e (iii) remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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