TRF2 - 5002627-44.2024.4.02.5112
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002627-44.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA SOARES ARAUJOADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616) ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do/a despacho/decisão do evento 53, DESPADEC1: Intime-se a parte autora para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC - Prazo de 15 dias. -
01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002627-44.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA SOARES ARAUJOADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542)ADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768) DESPACHO/DECISÃO A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário maternidade de segurada especial e auxílio-doença rural.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda a Instrução Concentrada não seja aqui adotada, ela indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário.
Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para apresentar documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a intimação do INSS no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) manifestar-se sobre as provas juntadas (inclusive os vídeos); b) dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. Em razão do procedimento acima adotado, intime-se a parte autora para, em 30 dias, indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, segurado especial pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição.
No mesmo prazo, poderá a parte juntar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão.
Para validade dos vídeos acima como meio de prova, é importante que sejam seguidas as orientações abaixo: - cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); - as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; - as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; - o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; - o depoente deve dizer o seu nome completo; - o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; - as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Não havendo a manifestação da parte autora no prazo acima fixado, venham os autos conclusos para sentença por abandono da causa (art. 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95). -
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:20
Determinada a intimação
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26/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 06:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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25/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SOARES ARAUJO <br/> Data: 28/04/2025 às 08:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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22/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:26
Determinada a intimação
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21/11/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 11:28
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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22/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SOARES ARAUJO <br/> Data: 04/11/2024 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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22/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SOARES ARAUJO <br/> Data: 04/11/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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22/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 21:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 16:07
Despacho
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05/08/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 10:38
Despacho
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02/07/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 10:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJITP01F)
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01/07/2024 15:39
Declarada incompetência
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27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS503J)
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26/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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