TRF2 - 5002213-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002213-85.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: CINTIA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ilegitimidade passiva da apontada autoridade coatora, na forma do art. 6°, § 5°, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a exigência de tal obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso. -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002213-85.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CINTIA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Recebo a petição do evento 11 como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação do polo passivo para constar PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, representados pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CINTIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado recurso inominado, interposto em 17/4/2023, sob o número 44236.061188/2023-79.
Em caráter liminar, requer seja remetido o recurso a uma das Juntas de Recursos.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 17/4/2023, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se o recurso se encontra sob a hierarquica funcional da autoridade listada como coatora, para fins de cumprimento do alegado ato coator.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
05/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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05/06/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:18
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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25/04/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:10
Declarada incompetência
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26/03/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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