TRF2 - 5006574-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006574-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JAIR TEIXEIRA DOS REISADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JAIR TEIXEIRA DOS REIS em face da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando, a parte autora: (i) determinar "à Requerida que restabeleça o benefício suplementar mensal do Requerente, com a devolução do recurso à reserva da FUNPRESP (em conta por ela indicada), e retorno ao status quo, qual seja ao regime de pagamento anterior, garantindo a continuidade da complementação de aposentadoria nos termos originalmente pactuados"; (ii) reconhecer "o prejuízo fiscal imposto ao Requerente em razão da tributação excessiva aplicada ao pagamento único e determinar que quando da devolução da quantia irregularmente resgatada pela Demandada à reserva matemática, seja o valor descontado a título de tributação devidamente compensado, para que não ocorra nenhum tipo de recálculo que implique na diminuição do benefício, tendo em vista que conforme recibos anexos, o Demandante estava isento da tributação de IR"; (iii) condenar a "Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00, em razão da angústia, insegurança e instabilidade financeira impostas ao Requerente, bem como da quebra de sua expectativa legítima quanto à manutenção do benefício suplementar em caráter continuado".
Inicial instruída com documento de Evento 1.
Evento 11.
Decisão intimou a parte autora para recolher custas, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de condenação em danos morais e determinou a citação do réu.
Evento 16.
Contestação.
Preliminarmente, argui a incompetência da Justiça Federal.
Evento 18.
Réplica.
Evento 26.
Recolhimento de custas judiciais. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, reputo que deve ser acolhida a preliminar arguida pelo réu e reconhecida a incompetência deste juízo para a análise do feito.
Registre-se que a competência dos juízes federais para processar e julgar determinado feito está expressamente prevista nas hipóteses exaustivas (“numerus clausus”) do art. 109 da Constituição Federal. Conforme assim preconiza o artigo 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em tela, o requerido, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), é constituído como fundação, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei 12.618/2012, art. 4º, § 1º, I.
Portanto, sendo as partes do processo pessoas física e jurídica de direito privado, não há que se falar na competência da Justiça Federal para apreciar a lide.
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses disciplinadas no art. 109 da Constituição Federal.
Nesse passo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual determino o envio dos autos à Justiça Estadual, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se imediatamente, independentemente do decurso do prazo de intimação, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. -
13/06/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006574-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JAIR TEIXEIRA DOS REISADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JAIR TEIXEIRA DOS REIS em face da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando, a parte autora: (i) determinar "à Requerida que restabeleça o benefício suplementar mensal do Requerente, com a devolução do recurso à reserva da FUNPRESP (em conta por ela indicada), e retorno ao status quo, qual seja ao regime de pagamento anterior, garantindo a continuidade da complementação de aposentadoria nos termos originalmente pactuados"; (ii) reconhecer "o prejuízo fiscal imposto ao Requerente em razão da tributação excessiva aplicada ao pagamento único e determinar que quando da devolução da quantia irregularmente resgatada pela Demandada à reserva matemática, seja o valor descontado a título de tributação devidamente compensado, para que não ocorra nenhum tipo de recálculo que implique na diminuição do benefício, tendo em vista que conforme recibos anexos, o Demandante estava isento da tributação de IR"; (iii) condenar a "Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00, em razão da angústia, insegurança e instabilidade financeira impostas ao Requerente, bem como da quebra de sua expectativa legítima quanto à manutenção do benefício suplementar em caráter continuado".
Inicial instruída com documento de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:48
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:09
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/03/2025 19:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT02S)
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17/03/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:52
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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