TRF2 - 5055949-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055949-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 07 INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, CONCLUSOS para sentença. 8) INTIME-SE. -
13/08/2025 02:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 02:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092397120254020000/TRF2
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092397120254020000/TRF2
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055949-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por JÚLIO CÉSAR DA SILVA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com o pedido de anulação do teste de corrida com a designação de nova data para a realização do teste de corrida, respeirando o prazo mínimo de 90 dias.
Requereu, em tutela provisória de urgência, que seja assegurada a sua participação no certame até decisão final do mérito.
Requereu, também, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. participou do concurso público para ingresso na Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro no cargo de Inspetor de Polícia Penal; ii. obteve êxito na prova objetiva e foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF); iii. durante a realização do TAF, enfrentou dificuldades físicas (estiramento na coxa durante a largada) que culminaram na sua reprovação; iv. a convocação para o TAF ocorreu em um período exíguo, o que não permitiu sua prepraração física adequada para os testes. Juntou documentos (evento 1). É o relato. Decido.
II. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
A concessão de nova oportunidade ao autor para realização de prova de corrida, na qual foi reprovado, resultaria em efetiva quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, circunstância que demanda a instauração do contraditório, sob pena de violação do devido processo legal.
Ademais, o ato administrativo que declarou o autor inapto goza de presunção de legitimidade e veracidade, prerrogativa conferida aos atos da Administração Pública até prova robusta em contrário.
A inversão dessa presunção exige um exame aprofundado das provas, o que é incompatível com o momento processual atual.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. 3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 4) CITE-SE a ré para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) FICAM os réus desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, CONCLUSOS para sentença. 8) INTIME-SE. -
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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