TRF2 - 5004251-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 12:42
Recebido o recurso de Apelação
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07/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 15:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004251-76.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE VICENTE RODRIGUES FREIREADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2023 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas.
Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. 21. Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004251-76.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE VICENTE RODRIGUES FREIREADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Feito, INTIME-SE a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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