TRF2 - 5003505-56.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003505-56.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: VLADIMIR DE SOUZA REISADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o andamento do requerimento administrativo 2070647323, com a marcação da perícia médica presencial evento 31, PET1 intima-se a parte autora VLADIMIR DE SOUZA REIS para manifestar, no prazo de 10 dias, se ainda há o interesse processual neste feito. -
18/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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23/06/2025 21:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 20:26
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
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30/05/2025 22:05
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-invalidez
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003505-56.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: VLADIMIR DE SOUZA REISADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a realizar a perícia médica no prazo máximo de 15 dias, ou, subsidiariamente, conceda o benefício de forma provisória, diante de excessiva mora por parte do INSS.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que o pedido principal não se relaciona à concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em dar prosseguimento ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, com o agendamento da perícia médica em sede administrativa.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos) Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
II - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, §2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à alteração do Assunto para 010306. -
29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:58
Despacho
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29/05/2025 09:28
Juntada de Petição
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29/05/2025 00:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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