TRF2 - 5011650-93.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011650-93.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
14/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 12:19
Decisão interlocutória
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13/09/2025 01:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/09/2025 01:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:22
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011650-93.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-À concessão do BPC-LOAS idoso NB 7149348417 ao autor, desde a data do requerimento administrativo - 24/4/2024; II-Ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 24/4/2024 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 e determino que o benefício ora deferido seja implantado, com a máxima urgência, em até 30 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico (e-proc). -
19/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011650-93.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:28
Determinada a citação
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03/04/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:11
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 08:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:24
Determinada a intimação
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15/01/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 18:15
Juntado(a)
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06/12/2024 07:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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