TRF2 - 5007155-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007155-97.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, processo nº 5009836-43.2023.4.02.5001, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia e determinou a transferência dos valores bloqueados, sem condenação em honorários por se tratar de execução fiscal.
Na origem, a executada, ora recorrente, ofertou Apólice de Seguro Garantia com valor atualizado e com o devido acréscimo de 30% (trinta por cento) para fins de substituição da penhora, no valor de R$ 24.681,80 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), nos termos do art. 15, I c/c art. 9º §3º da LEF, bem como art. 835, §2º e art. 848, parágrafo único do CPC.
Sustentou que a apólice estava em conformidade com todos os requisitos legais para garantia do juízo.
A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia.
A decisão teve por ratio decidendi (evento 53) o entendimento de que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a supremacia da penhora em dinheiro sobre outras modalidades de garantia.
Considerou que a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.
Entendeu que a penhora em dinheiro possui maior liquidez do que a fiança bancária e o seguro-garantia, não sendo equivalentes a ponto de justificar a substituição sem anuência do credor.
Afirmou que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária.
Destacou que a substituição da penhora só é possível quando o executado aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor.
Consignou que embora a executada tenha sido intimada para adequar a apólice aos ditames da Portaria PGF nº 41/2022, não houve demonstração de adequação efetiva.
Nas razões do recurso (Evento 1), o recorrente alega, em síntese, que a substituição da penhora por seguro garantia é prevista pela Lei nº 6.830/1980 em seu artigo 15, inciso I, que estabelece que o juiz DEFERIRÁ, em qualquer fase do processo e sem vinculação à anuência do credor, a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia.
Destaca que a própria Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 9º, inciso II e parágrafo 3º, equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro produzindo os mesmos efeitos da penhora.
Ressalta que os artigos 835, §2º e art. 848, parágrafo único do CPC também preveem expressamente a possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento.
Que a apólice apresentada encontra-se em total consonância com a Portaria PGF nº 41/2022, que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal.
Acrescenta que o seguro garantia é modalidade de garantia expressamente prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, introduzida pela Lei nº 13.043/14.
Sustenta que a recusa imotivada do agravado não é razoável, uma vez que não há qualquer risco na aceitação do Seguro Garantia.
Informa que a jurisprudência do STJ já se manifestou sobre a liquidez do seguro garantia, reconhecendo que a apólice tem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro.
Assevera, ainda, que se aplica o princípio da menor onerosidade da execução, pois a penhora nas contas da agravante é a medida mais gravosa, inviabilizando a continuidade de sua atividade.
Alega, também, que não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Portaria PGF nº 41/2022.
Por fim, aponta que o perigo na demora está evidenciado pelo risco de liberação dos valores executados em favor do agravado, sendo que caso isso ocorra, certamente a agravante demorará anos para o ressarcimento de tais valores, justamente por se tratar de valores encaminhados para a União.
Assim, requer antecipação de tutela recursal determinando que seja determinada "a imediata devolução dos valores, diante da suficiência e idoneidade do seguro garantia ofertado originariamente nos autos de ação anulatória" e a suspensão da ação.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para o deferimento do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a mera possibilidade de substituição da penhora prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 não tem caráter absoluto, pois, segundo recentes decisões do STJ, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia sem a demonstração concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.
O seguro-garantia é uma forma legítima e eficaz de garantia do crédito tributário.
Desde que atendidos os requisitos legais e constatada a regularidade da apólice apresentada, não há impedimento à sua aceitação para garantir a execução fiscal, conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.
Entretanto, o art. 11 da mesma lei estabelece uma ordem legal de preferência entre os bens passíveis de penhora, conferindo prioridade ao dinheiro em razão de sua liquidez imediata.
Essa primazia deve ser respeitada desde o início do processo, garantindo-se a efetividade da execução fiscal com base na ordem legalmente instituída.
Dessa forma, a substituição de valores em dinheiro bloqueados em conta corrente por outras modalidades de garantia, como o seguro-garantia, somente pode ser admitida em caráter excepcional.
Para tanto, é imprescindível o consentimento do exequente, a fim de assegurar que a alteração não comprometa a efetividade da execução e a satisfação do crédito tributário.
Ressalte-se que o INMETRO, ora agravado, rejeitou o pedido de substituição, uma vez que o seguro garantia ofertado não atende aos requisitos regulamentares.
Além disso, o devedor deve demonstrar de forma concreta a existência de ônus excessivo decorrente da constrição, o que não se verifica no caso analisado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014).
Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. 2.
A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 3.
Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1906368 CE 2021/0167818-7, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado.
Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80.
Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade." 2.
Conforme constou na decisão monocrática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2295884 SE 2023/0039213-6, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Também merece destaque a tese firmada pelo STJ no Tema 1012: Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: [...] (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ademais, não restou comprovada de forma irrefutável e concreta qualquer situação excepcional de excessiva onerosidade que obstasse a capacidade de pagamento ou a continuidade das atividades da agravante a ponto de justificar a substituição pleiteada.
Prevalece, assim, o princípio da utilidade da execução para o credor, não se vislumbrando, neste momento processual, flagrante ilegalidade na decisão recorrida ou prejuízo irreparável à agravante que justifique a concessão da tutela recursal pretendida.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 19:23
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB29)
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04/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/06/2025 17:53
Despacho
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04/06/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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