TRF2 - 5003485-65.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003485-65.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ANTENOR MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação do evento 19, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:40
Despacho
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29/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003485-65.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ANTENOR MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO 1 - ANTENOR MACHADO DOS SANTOS, CPF: *73.***.*14-53, propôs, em 16/07/2024, a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com o objetivo de liquidar e executar individualmente o título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A ação foi distribuída perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e posteriormente redistribuída a este Juízo, em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (v.
Evento 1, doc. 2, p. 120). 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1243887/PR, representativo de controvérsia nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1036 do CPC/2015), fixou a seguinte tese (Tema 480): "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." Assim sendo, reconheço a competência deste Juízo para fins de processamento da presente execução individual do título judicial formalizado na ação coletiva acima citada, cabendo à parte executada alegar a existência de eventual execução à mesmo título que tenha sido processada perante o Juízo da ação coletiva. 3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deste modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição incial (R$ 866.872,76), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, incisos I1 e II2, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, até 200 (duzentos salários mínimos), e em 8% (oito por cento) ao que exceder 200 salários mínimos; resultando, no caso, no montante de R$ 75.421,82 (R$ 30.360,00 + R$ 45.061,82). 4 - Intime-se a parte executada (União - Advocacia Geral da União), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 866.872,76 apontado na petição incial e honorários no montante de R$ 75.421,82, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/20153.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos.
Não impugnada a execução, efetue a Secretaria a dedução de honorários contratuais na forma requerida pelo advogado da parte exequente, observando-se o percentual pactuado no contrato/procuração que se encontra juntado aos autos e, em seguida, proceda à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. 1.
CPC, Art. 85, §3º, I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 2.
CPC, Art. 85, §3º, II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. 3.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:53
Despacho
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003485-65.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ANTENOR MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO 1 - ANTENOR MACHADO DOS SANTOS, CPF: *73.***.*14-53, propôs, em 16/07/2024, a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com o objetivo de liquidar e executar individualmente o título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A ação foi distribuída perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e após redistribuída a este Juízo, em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (v.
Evento 1, doc. 2, p. 120). 2 - Por conseguinte, intime-se a parte demandante para ciência acerca da redistribuição do feito a este Juízo. 3 - Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ↩ -
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:33
Despacho
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28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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