TRF2 - 5001838-81.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001838-81.2024.4.02.5003/ESAUTOR: EDUARDO PANTALEAOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 04/10/2022 (Evento 1, PROCADM15).
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, pro rata.
O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.
Condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), que fixo em 10% da condenação, para o INSS e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o autor, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficar suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 11:39
Juntada de Petição
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02/09/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:05
Determinada a intimação
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19/07/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 18:28
Determinada a citação
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24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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