TRF2 - 5004206-23.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004206-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADEMIR JOAO BERNARDINO DAMASIOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEMIR JOAO BERNARDINO DAMASIO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja determinada a imediato processamento da restituição do seu IRPF referente ao ano calendário 2024.
Aduz que na DIRPF realizada no presente ano informou o montante referente aos rendimentos recebidos acumuladamente do seu benefício previdenciário em decorrência de decisão judicial, bem como o número de meses correspondentes, contudo consta pendência no processamento desta declaração no sistema da Receita Federal em razão de a fonte pagadora não ter informado o número de meses correspondente ao valor declarado.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente mormente diante do rito célere do juizado especial federal.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da determinação do imediato processamento da restituição do seu IRPF referente ao ano calendário 2024 com supressão da pendência apontada no sistema da Receita Federal relacionado ao alegado desacerto da informação prestada pela fonte pagadora em relação ao número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente do seu benefício previdenciário em decorrência de decisão judicial.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (ii) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
21/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:38
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004206-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADEMIR JOAO BERNARDINO DAMASIOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEMIR JOAO BERNARDINO DAMASIO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja determinada a imediato processamento da restituição do seu IRPF referente ao ano calendário 2024.
Aduz que na DIRPF realizada no presente ano informou o montante referente aos rendimentos recebidos acumuladamente do seu benefício previdenciário em decorrência de decisão judicial, bem como o número de meses correspondentes, contudo consta pendência no processamento desta declaração no sistema da Receita Federal em razão de a fonte pagadora não ter informado o número de meses correspondente ao valor declarado.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente mormente diante do rito célere do juizado especial federal.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da determinação do imediato processamento da restituição do seu IRPF referente ao ano calendário 2024 com supressão da pendência apontada no sistema da Receita Federal relacionado ao alegado desacerto da informação prestada pela fonte pagadora em relação ao número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente do seu benefício previdenciário em decorrência de decisão judicial.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (ii) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003165-52.2024.4.02.5103
Josiete Teixeira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2024 19:49
Processo nº 5004879-16.2025.4.02.5102
Carla Rossana Chianello Ramos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 17:18
Processo nº 5009832-54.2024.4.02.5103
Bruno Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Freitas Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051686-97.2025.4.02.5101
Jose Renato de Jesus Fonseca
Uniao
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050502-09.2025.4.02.5101
Michele dos Anjos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Vicente Oliveira Santos da Paz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00