TRF2 - 5004879-16.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004879-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLA ROSSANA CHIANELLO RAMOSADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA ROSSANA CHIANELLO RAMOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando concessão de tutela antecipada para determinar à União que realize, preferencialmente pela via administrativa, a restituição do valor de R$ 5.223,03, com atualização pela SELIC, no prazo que for fixado judicialmente.
Subsidiariamente, requer que seja autorizado o levantamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
DECIDO.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que proceda à imediata restituição do valor de R$ 5.223,03, referente ao reconhecimento em 16/09/2024, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil direito creditório referente ao IRPF/2017.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente mormente diante do rito célere do juizado especial federal.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (ii) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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