TRF2 - 5043504-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043504-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:34
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/05/2025 19:51
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 08:37
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 19:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:35
Determinada a intimação
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06/08/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073146-14.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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25/07/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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