TRF2 - 5002424-72.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*60-31
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15/09/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5002424-72.2025.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: KARINA DUSSEEXEQUENTE: IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 17:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-31
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09/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002424-72.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada sob o número º 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ, em que a União Federal/ré fora condenada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (16/04/2025).
II - Citada, a União não impugnou, concordando que o cálculo está de acordo com os termos da Portaria Conjunta MF/AGU nº MF/AGU nº 249/12, porém o pagamento deverá ocorrer com a condenação em honorários sucumbenciais.
Decido.
III - O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 973), estabeleceu que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em ações coletivas quando não há impugnação.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não apresentar embargos ou qualquer outro tipo de defesa à execução, mesmo assim será obrigada a pagar os honorários do advogado do credor.
Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."(REsp 1648498 / RS).
IV - Sendo assim, providencie a Secretaria a expedição da minuta do requisitório de pagamento - rpv da quantia de R$ 5.682,21 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), acrescido de 10% de honorários advocatícios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Interposta qualquer impugnação quanto ao requisitório, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
VI - Decorrido o prazo concedido às partes, ou manifestada a concordância ao requisitório, retornem os autos para envio da respectiva requisição.
VII - Dê-se baixa e ciência ao beneficiário acerca da transmissão.
VIII - Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s),nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
12/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:48
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002424-72.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, além da modicidade do valor das custas na Justiça Federal que, calculadas sobre o valor da causa (R$ 5.682,21) e recolhidas à metade (art. 14, I, Lei nº 9.289/96), totalizam o importe de R$ 28,41.
Assim, intime-se o autor para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas (R$ 28,41), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumprido, intime-se a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. -
15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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25/04/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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