TRF2 - 5007194-48.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007194-48.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA PAIVAADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:02
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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12/09/2025 11:44
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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12/09/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Remetidos os Autos - 12/09/2025 11:32:20)
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08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 16:47
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/08/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007194-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: SOLANGE FERREIRA DA SILVA PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE RURAL.
O ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL PELA RECORRIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 40), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de SOLANGE FERREIRA DA SILVA PAIVA, fixada a DIB em 11/08/2023 (DER).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB EspécieAposentadoria por IdadeDIB11/08/2023DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialSimObservaçõesAposentadoria por idade rural. Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente alega a inexistência de prova material contemporânea da atividade rural da recorrida e nega a possibilidade da sua demonstração por meio da prova exclusivamente testemunhal.
A recorrida apresentou contrarrazões.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural NB 41/189.079.155-2 em 11/08/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária" (ev. 1.20).
Conforme está disposto na Lei 8.213/1991, após as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, exige-se do segurado, para comprovação da atividade rural: Art. 55. [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Destaco, ainda, os teores das súmulas 14, 46 e 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto." "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso em tela, a autora completou 55 anos de idade em 2018.
Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo.
Na petição inicial, em sintese, relata que o exercício da atividade rural teve início ainda na sua adolescência, ajudando seus pais em lavouras em regime de economia familiar.
Afirma que, em 08/05/2015, contraiu núpcias com ANTÔNIO CELSO PAIVA DE SOUZA, também lavrador, sendo certo que já conviviam em união estável desde o ano de 1996, tanto é que o filho em comum do casal nasceu no ano de 2000.
Com o advento de seu casamento, passou a trabalhar juntamente com seu marido, na pequena propriedade rural arrendada, denominada “Pureza”, no 3° distrito de São Fidélis – RJ, no regime de economia familiar. No processo administrativo acostado aos autos (evento 23, PROCADM1, pp.133/136), a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, na qual afirmou ter exercido atividade rurícola para fins de subsistência e venda, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/2003 a 15/03/2016; 16/03/2016 a 27/08/2017 e 28/08/2017 a 11/08/2023, juntamente com seu cônjuge Antônio Celso Paiva de Souza, na atividade de pecuária. Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, nos períodos indicados na autodeclaração, constam nos autos: (i) Certidão de casamento com Antônio Celso Paiva de Souza, realizado em 08/05/2015, sem a profissão dos nubentes; (ii) Certidão de nascimento dos filhos da autora; (iii) Contrato particular de parceria agrícola, referente a 1,0 ha do imóvel rural denominado Pureza, 3º distrito de São Fidélis/RJ, pactuado entre a parte autora, juntamente com seu esposo, e o Sr.
Emanuel Barreto, com data de 16/03/2016 e firma reconhecida na mesma data; (iv) Contrato particular de parceria agrícola, referente a 1,0 ha do imóvel rural denominado Timbó, 3º distrito de São Fidélis/RJ, pactuado entre a parte autora, juntamente com seu esposo (parceiro outorgado), e, do outro lado, Manoel Messias Cortes e Cortes (parceiro outorgante), com prazo de duração de 10 (dez) anos, datado de 28/08/2017 e firma reconhecida em agosto/2023; (v) Notas de pagamento pelo fornecimento de leite, em nome da autora, emitidas pela AIPRUNFLU – Associação Independente de Produtores Rurais do Noroeste Fluminense, relativas aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; (vi) Declarações emitidas em 11/07/2023, informando que os seus filhos estudaram em escola localizada na zona rural, acompanhadas dos livros de matrícula, sem a anotação da profissão da autora; (vii) Ficha em unidade do Sistema Único de Saúde, com registros de atendimentos entre 1979 e 2023, na qual consta a profissão de estudante; (viii) Ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Fidélis, com data de admissão em 16/03/2016, acompanhada de alguns recibos de pagamento de contribuição sindical datados de 2016, 2017 e 2023; (ix) Recibo de entrega da declaração de ITR referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Fonte Rica”, em nome de Sensiliano de Araújo Cortes, referente ao exercício de 2014.
Da documentação coligida, afere-se a existência de início de prova material para o período de prova, pois os documentos evidenciam a vocação rurícola da demandante.
Há elementos de prova documental contemporânea à época dos fatos a provar. São de relevância significativa os contratos de parceria agrícola e as notas de pagamento pelo fornecimento de leite.
A instrução probatória contemplou a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas.
Depoimento pessoal da parte autora: disse que trabalhou sempre no curral de leite com o esposo; trabalhava cuidando de porcos; tratava de galinhas e colhia ovos; esse trabalho era no sítio onde morava; ajudava o marido na propriedade onde ele trabalhava na época, na separação de bezerros; a propriedade era dos Cortes, do Sr.
Manuel; a propriedade do Sr.
Manuel Barretos era onde plantavam milho para tratar dos porcos e galinhas; a propriedade do Sr.
Manuel Messias era onde o marido trabalhava para tirar leite e ela ia junto; o Sr. Sensiliano é o pai do Manoel Messias, era a mesma terra; que, em 2017, fez contrato de parceria com o Sr.
Manuel Messias e não com o Sr.
Sensiliano; que fizeram o contrato de parceria porque queriam plantar milho e abóbora para tratar da criação; que o filho do Sr. Sensiliano é quem cuidava da propriedade para o pai, por isso fizeram contrato com o Sr.
Manuel Messias; que, entre 2003 e 2016, morava em Monte Verde, na propriedade de Luís; que, naquela época, o marido era retireiro; que ele trabalhava para o Sr.
Luís; que o marido nunca teve a carteira de trabalho assinada; que não tinham contrato de parceria com o Sr.
Luís; que o marido não se aposentou como rural, porque não tem idade; que embora morasse na propriedade de Monte Verde, iam para a propriedade do Sr. Sensiliano trabalhar; que quando se mudaram para a localidade de Pureza os filhos eram pequenos; que dois filhos estudaram em Monte Verde; que ainda mora em Pureza; que mora hoje no sítio São Jorge, de propriedade de Zé Mar; que não tem contrato de parceria nesse sítio; no sítio, trabalha criando porcos e galinhas; planta abóbora para picar para os porcos de manhã; colhe ovos para vender; que, às vezes, vende abóbora para pessoas ali por perto; que o marido trabalha nos dois locais; que no sítio onde moram têm um pequeno curral em que o marido tira leite para vender e ajudar no orçamento; que o marido trabalha no sítio e também na propriedade do Sr.
Manuel Messias; que o Sr. Sensiliano já é de idade e, por isso, o filho é quem cuida da propriedade; que nunca conversaram sobre assinar a carteira.
Testemunha GENECI CARDOZO DE OLIVEIRA: que conhece a autora há, mais ou menos, 20 a 22 anos; que conhece o casal trabalhando na roça; que eles trabalhavam em casa, no sítio onde moravam, e também tiravam leite em outra propriedade; que conhece um dos proprietários do imóvel, o Sr.
Manuel Messias; que eles tiravam leite e colocavam na associação na qual é presidente; que a autora ajuda a prender bezerro, porcos, galinhas e na plantação de milho; que sempre passa lá e a vê; que conhece as atividades de leite, pois também tira leite; que tiram leite pela manhã e depois cuidam da criação durante o dia todo; que raspam o curral; que lavam os latões; que é serviço para marido, mulher e filhos, todos juntos; que passa pela estrada e vê a autora fazendo esse tipo de trabalho; que já comprou porcos e vendeu para a autora e seu marido; que não conhece o Sr.
Sensiliano; que conhece os mais próximos; conhece a fazenda “Fonte Rica”, dos Cortes; que a propriedade é dividida em várias terras sem escritura.
Testemunha MAURECIL SANTANA RIBEIRO: que conhece a autora entre 20 a 25 anos; que passa na propriedade onde a autora trabalha; que a autora trabalha na roça, tirando leite, criando porcos, criando galinhas, plantando milho, jiló e quiabo; que é proprietário rural em Penedo; que sua propriedade fica a uns 11 km da propriedade da autora; que sempre passa por lá; que o proprietário do sítio onde a autora mora é Manuel Messias e o outro Manuel Barreto; que a autora trabalha no curral de leite, com milho e horta, junto com o esposo; que a autora ajudava a raspar e limpar o curral e dar ração para o gado; que não tem lembrança de outras propriedades em que a autora tenha trabalhado.
No caso, em que pese não tenha sido apresentado contrato de parceria entre a demandante e o Sr.
Sensiliano de Araújo Cortes no período de 01/01/2003 a 15/03/2016, o depoimento pessoal da autora e as declarações das testemunhas atestam que a autora exercia atividades como trabalhadora rural, juntamente com o marido, nas terras da família Cortes, através de ajustes verbais. Ademais, a autora esclareceu "...que o Sr. Sensiliano é o pai do Manoel Messias, era a mesma terra; que, em 2017, fez contrato de parceria com o Sr.
Manuel Messias e não com o pai, o Sr.
Sensiliano; que fizeram o contrato de parceria porque queriam plantar milho e abóbora para tratar da criação; que o filho do Sr. Sensiliano é quem cuidava da propriedade para o pai, por isso fizeram contrato com o Sr.
Manuel Messias." A autora apresenta-se como pessoa simples do campo; respondeu com precisão acerca da lida rural e de seu dia a dia na roça. As declarações da testemunhas conferem verossimilhança às alegações da autora, quanto ao labor campesino em regime de economia familiar.
Em que pese a documentação apresentada pela parte autora não contemple todo o período em análise, a prova oral apresenta-se apta a superar a deficiência da parte material do conjunto probatório, permitindo a extensão da eficácia da prova documental.
Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). Observa-se que não há nos autos qualquer elemento que possa descaracterizar a condição de segurada especial externada.
A falta de anotação de vínculo urbano no CNIS denota que a autora sempre exerceu labor rural. Por todo o exposto, os elementos de prova produzidos atendem ao novo regime de comprovação de qualidade de segurado(a), de modo que é possível fixar que a parte autora exerceu atividade como segurado(a) especial, no período legalmente exigido." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007194-48.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: SOLANGE FERREIRA DA SILVA PAIVAADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/05/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 17:47
Juntada de Petição
-
14/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/04/2025 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 15/04/2025 11:30. Refer. Evento 29
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/03/2025 14:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 15/04/2025 11:30
-
25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/03/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 15:59
Juntado(a)
-
11/03/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntado(a) - 11/03/2025 15:42:54)
-
05/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 22:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:36
Determinada a intimação
-
30/10/2024 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:55
Determinada a intimação
-
19/09/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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