TRF2 - 5056243-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
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29/07/2025 22:58
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5056243-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRIEFING COMERCIO E SERVICOS DE IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): NAYANA CHAGAS DE BARROS (OAB RJ175459) DESPACHO/DECISÃO Em que pese as alegações apresentadas no pedido de reconsideração (Evento 12, PED), verifico que não há nada a ser reconsiderado na sentença do evento 5, já que a impugnação de decisão proferida em sede de JEF (5039916-10.2025.4.02.5101) é recorrível por meio de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR para TURMA RECURSAL, e não por agravo de instrumento para o E.
TRF-2, ou mesmo pedido de tutela cautelar antecedente, como tentou fazer a parte autora, inclusive sendo devidamente alertada pelo sistema, conforme se observa pela crítica de erro juntada no Evento 12, ANEXO2.
Ressalto que o próprio E-PROC indicou a medida correta a ser adotada, observando que se tratava de processo de competência do JEF, de onde se conclui a ocorrência de evidente erro crasso por parte do requerente, não havendo como acolher o pedido de reconsideração, razão pela qual, INDEFIRO.
Tendo em vista que não houve a formação da relação jurídica processual, e considerando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal de apelação, encerrado em 04/07/2025, certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
14/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 08:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039916-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5056243-30.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: BRIEFING COMERCIO E SERVICOS DE IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): NAYANA CHAGAS DE BARROS (OAB RJ175459)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE CAUTELAR, por inadequação da via eleita, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação 50399161020254025101.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 12:23:34)
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06/06/2025 23:43
Distribuído por dependência - Número: 50399161020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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