TRF2 - 5000856-06.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:40
Denegada a Segurança
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28/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 14:22
Juntado(a)
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 17:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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10/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000856-06.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: SIMONE CLARA LANGER MARTINSADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB RJ074559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIMONE CLARA LANGER em face de ato atribuído ao Exmo.
SR.
DIRETOR DO HOSPITAL MILITAR DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS (AMAN), localizado em Resende/RJ.
A impetrante, enfermeira vinculada ao Ministério da Defesa, narra ser interessada no Processo Administrativo de Sindicância nº EB: 65362.006410/2023-03, instaurado no âmbito do Hospital Militar da AMAN, e afirma que, com o intuito de obter cópia integral do referido procedimento, encaminhou solicitações ao setor jurídico da unidade militar, por meio do endereço eletrônico disponibilizado ([email protected]), datadas de 05/08/2024 e 07/12/2023.
Apesar das tentativas, a impetrante sustenta que não obteve qualquer resposta da autoridade administrativa, configurando, em sua ótica, indevida omissão quanto ao fornecimento de informação de seu interesse pessoal.
Argumenta que o acesso à íntegra do processo administrativo é essencial para eventual adoção de medidas administrativas ou jurídicas em sua defesa, sendo este direito garantido pelo artigo 5º, incisos XXXIII e LV, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Sustenta, ainda, que a negativa tácita da autoridade impetrada infringe os princípios da publicidade e da eficiência, previstos no caput do artigo 37 da Constituição, e caracteriza abuso de poder. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração firmada nos autos e a ausência de elementos que infirmem, neste momento, a alegação de insuficiência de recursos da parte impetrante.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, quando presente fundamento relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, caso deferida apenas ao final.
A previsão, todavia, deve ser interpretada em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA . 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na AR: 5232 RS 2013/0250185-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2016) Grifei.
No caso em análise, embora se trate de pleito de acesso a procedimento administrativo, alegadamente de interesse pessoal da impetrante, verifica-se que o pedido liminar fundamenta-se unicamente na urgência genérica da parte em obter os documentos “para eventual impugnação administrativa ou para tomar as medidas cabíveis”, sem que tenha sido demonstrada qualquer situação concreta de risco iminente ou dano irreversível.
A mera afirmação da necessidade de adoção de providências não é suficiente para afastar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas à autoridade apontada como coatora.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível assegurar à autoridade impetrada o direito de prestar as informações que entender cabíveis, de modo a preservar a regularidade procedimental e a legitimidade da prestação jurisdicional.
Cabe, ademais, ressaltar que o mandado de segurança possui rito próprio, com tramitação célere e simplificada, o que, por si só, mitiga eventuais prejuízos decorrentes da espera pelo regular exercício do contraditório, não se justificando a concessão da tutela liminar em hipóteses que não revelem urgência comprovada e específica.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR.
Oficie-se à autoridade impetrada, requisitando as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias úteis.Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingressem no feito e apresentem manifestação no mesmo prazo.Após o transcurso do prazo para apresentação das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no caput do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I. -
09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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