TRF2 - 5001615-52.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001615-52.2025.4.02.5114/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃORÉU: FUNDACAO GETULIO VARGASRÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 04/08/2025 - PETIÇÃO Evento 26 - 21/07/2025 - Determinada a intimação -
14/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001615-52.2025.4.02.5114/RJAUTOR: RAFAEL FERNANDES DE MATOSADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)DESPACHO/DECISÃOTendo em vista a juntada das contestações, conforme eventos 22 e 23, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015. -
21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081657920254020000/TRF2
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081657920254020000/TRF2
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001615-52.2025.4.02.5114/RJAUTOR: RAFAEL FERNANDES DE MATOSADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para deferir a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à secretaria do juízo para as devidas anotações. -
13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:03
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 07:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001615-52.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE MATOSADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rafael Fernandes de Matos em face da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com o objetivo de obter a anulação das questões nº 20, 22, 26 e 33 da prova objetiva (prova branca tipo 01) do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 – Área Assistencial.
Sustenta o autor que, caso as referidas questões sejam anuladas, sua nota final será elevada de forma suficiente para alcançar a pontuação de corte necessária à convocação para as etapas seguintes do certame, especialmente a análise de títulos e heteroidentificação.
Alega o demandante que a questão nº 20 baseou-se em norma revogada (Portaria nº 2.488/2011), em afronta ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital, que exigiria observância à norma vigente (Portaria nº 2.436/2017).
Quanto à questão nº 22, sustenta que a alternativa considerada correta se fundamenta em conceito doutrinário não constante da Portaria indicada no enunciado (Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017), o que violaria a objetividade e a previsibilidade da avaliação.
Em relação à questão nº 26, o autor argumenta que houve confusão entre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS-SUS) e a Política Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPES), sendo utilizada norma estranha ao conteúdo do edital.
Por fim, afirma que a questão nº 33 apresenta vício insanável, pois nenhuma das alternativas propostas corresponde à combinação correta das assertivas, nos termos da Instrução Normativa nº 8/2023 do Ministério da Saúde.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida da petição inicial e dos argumentos técnicos apresentados, entendo que não estão presentes os requisitos legais que autorizem a concessão da medida em sede liminar.
A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser excepcional, limitada a hipóteses de erro material manifesto, afronta direta ao edital ou inconstitucionalidade evidente.
No caso concreto, verifica-se que as questões impugnadas apresentam fundamentação técnica compatível com os temas exigidos, sendo que os conteúdos cobrados guardam correspondência com as normas e diretrizes aplicáveis, como a Portaria nº 2.436/2017 (PNAB), a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 e a Instrução Normativa nº 8/2023 do Ministério da Saúde.
Ainda que o autor tenha apresentado argumentação detalhada, as alegações não evidenciam, em juízo de cognição sumária, erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou vício insanável nas questões apontadas.
Assim, considerando a ausência da probabilidade do direito, bem como a inexistência de risco de perecimento do direito que não possa ser reparado ao final da instrução, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais, e determino a citação das rés, Fundação Getúlio Vargas e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJRES01F)
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06/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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