TRF2 - 5003791-71.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003791-71.2024.4.02.5006/ES AUTOR: JUAREZ DOS SANTOSADVOGADO(A): TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA WRUCK (OAB ES027638) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo INSS no evento 52.
Nesse sentido, intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o determinado na decisão de evento 43. À Secretaria para as providências necessárias. -
21/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
25/07/2025 17:10
Despacho
-
10/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003791-71.2024.4.02.5006/ES AUTOR: JUAREZ DOS SANTOSADVOGADO(A): TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA WRUCK (OAB ES027638) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
A Emenda Constitucional nº 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, proibiu a contagem de tempo de contribuição nos meses em que a contribuição for inferior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria profissional do segurado. É isso o que consta na atual redação do art. 195, § 14, da Constituição Federal: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
No mês em que o salário-de-contribuição for inferior ao salário mínimo, não pode ser contado tempo de contribuição.
Se não há tempo de contribuição, também não há contribuição eficaz para contagem de período de carência. O art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) oferece, no caso de salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, as seguintes alternativas: Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Os ajustes nas contribuições podem ser feitos a qualquer momento, conforme art. 19-E, § 2º, do Decreto 10.410/2020.
A única condição é que as contribuições agrupadas sejam do mesmo ano civil.
O INSS emitiu GPS para complementação das contribuições previdenciárias sem considerar o ajuste de compensação requerido na peça inicial e no processo administrativo.
Intime-se a parte ré para retificar a GPS em relação a todas as contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo, compensando os valores das contribuições que excederem o limite mínimo no mesmo ano civil.
Com a juntada da GPS, proceda a parte autora com o pagamento e comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:48
Despacho
-
13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:29
Despacho
-
07/03/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/01/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
17/12/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Petição
-
16/12/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
29/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 19:01
Determinada a intimação
-
29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 06:52
Juntada de Petição
-
16/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:20
Determinada a intimação
-
19/06/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002756-61.2024.4.02.5108
Ana Raquel da Silva Gallo
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008873-12.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Borracheiro 24 Horas Sg Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012327-43.2025.4.02.5101
Sandro Valerio Andrade do Nascimento
Uniao
Advogado: Roberta Correa Labruna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 15:06
Processo nº 5031662-82.2024.4.02.5101
Martha Isabelle Feital Palacio Alvarado
Uniao
Advogado: Maria Raquel Feital
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 11:52
Processo nº 5001796-44.2025.4.02.5117
Jorge Vicente Andrade
Uniao
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00