TRF2 - 5034230-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:26
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 07:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034230-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO DE MELLO MATTOSADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, bem como o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS no evento 23, intime-se a parte autora para ciência e para que apresente os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5- Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:42
Determinada a intimação
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11/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:20
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/06/2025 23:22
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034230-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO DE MELLO MATTOSADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria NB 41/185677653-8 (Evento 1, CCON9), desde 27/12/2021, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, desde dezembro de 2021, data do diagnóstico da doença. -
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Concessão ou restabelecimento de benefício 80 anos ou doença grave - URGENTE
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10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 11:10
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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