TRF2 - 5006615-58.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006615-58.2024.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAREQUERENTE: KLEBER DA SILVA NICTHEROYADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 82 - 07/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 79 - 01/09/2025 - Determinada a intimação -
08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:12
Determinada a intimação
-
29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 72
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006615-58.2024.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAREQUERENTE: KLEBER DA SILVA NICTHEROYADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
15/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:34
Juntado(a)
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006615-58.2024.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAREQUERENTE: KLEBER DA SILVA NICTHEROYADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 05:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/06/2025 11:30
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006615-58.2024.4.02.5117/RJAUTOR: KLEBER DA SILVA NICTHEROYADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)SENTENÇAIsto posto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito os acolho para modificar a r. sentença que deverá assim dispor a partir do último parágrafo da fundamentação: ?Da prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, ao pedido restituitório por alegado pagamento indevido de imposto de renda aplica-se o prazo prescricional quinquenal, a contar de cada pagamento, nos termos do art. 165, I c/c 168, I, ambos do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei Complementar 118/05: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ? Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/08/2024, encontram-se prescritas as parcelas referentes a deduções anteriores a 30/08/2019. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, para: (i) Reconhecer a natureza indenizatória das rubricas referentes a "Adicional HRA"; (ii) Determinar que a Ré se abstenha de proceder ao desconto de imposto de renda sobre as referidas parcelas; e (iii) Condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, sobre valores recebidos a título das rubricas acima identificadas, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se as partes com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para fins de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, atualizados com base na utilização da taxa SELIC, conforme firmado na sentença, na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 (STF, ADPF 219, Rel.
Min.
Marco Aurélio, TP, DJe 07/10/2021; e Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Na elaboração dos cálculos, a parte ré deverá observar, ainda, a prescrição quinquenal e o período postulado pela parte autora.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de cinco dias.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão e rejeição sumária.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Precluso o prazo sem impugnação, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; e b) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada do contrato e de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Precluso o prazo sem impugnação, concluam-se os autos para que seja feito o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006615-58.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: KLEBER DA SILVA NICTHEROYADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Haja vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pelo(a) réu, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. -
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:26
Determinada a intimação
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:19
Determinada a intimação
-
25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:40
Determinada a intimação
-
08/01/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:28
Juntada de Petição
-
09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Determinada a citação
-
25/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:24
Determinada a intimação
-
30/08/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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