TRF2 - 5050601-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050601-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESIADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHO (OAB RJ233267)ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOS (OAB RJ213166) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI devidamente qualificado e representado, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, requerendo a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão de sua inscrição no CNPJ, bem como o acesso integral e irrestrito aos autos do procedimento administrativo nº 13113.155007/2025-07, visando exercer seu direito de manifestação e defesa.
Sustenta o Impetrante que foi surpreendido com a ordem de suspensão de seu CNPJ mediante a publicação do Edital Eletrônico nº 034745353, no bojo do Processo Administrativo de Fiscalização nº 13113.155007/2025-07.
Todavia, argumenta que não houve qualquer notificação prévia ou oportunidade de apresentação de defesa no âmbito administrativo, sequer tinha qualquer conhecimento prévio acerca da instauração do processo ou da existência de eventual irregularidade.
Acrescenta que mesmo após sete dias da publicação do referido edital, o sobredito processo administrativo nº 13113.155007/2025-07 ainda permanecia indisponível, impossibilitando qualquer exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, obtendo, depois a informação de que estaria acobertado por sigilo. Afirma que a este processo administrativo, antecedeu outro, de nº 13113.223260/2024-10, objeto de anterior Mandado de Segurança nº 5079581-67.2024.4.02.5101, impetrado justamente para questionar possíveis ilegalidades praticadas pela autoridade coatora em seu bojo, viabilizando o acesso aos autos antes que fosse publicado o edital que viria a suspender o CNPJ.
Ainda, pontua que, somente nos autos do referido Mandado de Segurança, frise-se, em informações prestadas, que se deu após a publicação do Edital, o Impetrante tomou conhecimento que a fundamentação da suspensão foi por não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ.
Entretanto, relata que não fora informado sobre a suposta inconsistência cadastral e, assim poder se manifestar.
Acrescenta que os efeitos da declaração ilegal de suspensão do CNPJ já estavam sendo sentidos antes do cômputo do prazo para ciência, fixados para 22/05/25, a teor da negativa do pedido de emissão de certidão de débitos, dando conta que o CNPJ fora suspenso em 07/05/25, ou seja, já na data de publicação do edital.
Por fim, reafirma a ilegalidade da suspensão do CNPJ sem diligência efetiva, já que a empresa se encontra instalada no domicílio fiscal informado, a violação à função social da empresa e à livre iniciativa, a observância ao princípio da não surpresa, destacando que houve comprovação de sua existência física na seara administrativa. É o breve relatório. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” A questão jurídica aqui debatida envolve perquirir se houve ou não ilegalidade no ato que inativou o CNPJ do Instituto Impetrante.
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a "(...) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça(...)". Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar o writ, o Impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.
Na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da determinação de inativação do CNPJ do Impetrante.
Em Evento 1, ANEXO13, verifio que a expedição do termo de intimação fiscal destinado ao Instituto Impetrante para que esclarecesse questões pertinentes ao seu domicílio tributário se deu em momento anterior à ciência acerca da suspensão de sua inscrição no CNPJ, conforme se vê em Evento 1, ANEXO7, ora motivada, a princípio, justamente, por divergência nas informações quanto ao domicílio fiscal do Instituto contribuinte.
A certeza quanto ao direito reclamado pela via mandamental nesta fase processual se torna deficitária diante da ausência de comprovação de falta de notificação ou de regular processo administrativo instaurado na esfera administrativa precedente à inativação, não se satisfazendo com meras presunções, devendo o direito líquido e certo ser amparado por provas documentais apresentadas junto com a petição vestibular, convencendo o julgador quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Petição
-
30/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 26/05/2025 17:23:21)
-
29/05/2025 17:35
Despacho
-
29/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050601-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESIADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOS (OAB RJ213166) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido na demanda, não se justificando a atribuição em quantia aleatória e simbólica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias e mandados de segurança, "deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório" (STJ, 2ª Turma, REsp 754899, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 03/10/2005, p. 227) Considerando que a inicial atribuiu valor à causa de forma estimativa, sem qualquer demonstração de razoabilidade e compatibilidade mínima com o caso concreto para motivar a estimativa, emende a Impetrante a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apontar valor condizente com o proveito econômico pretendido ainda que indiretamente na espécie, e efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de concessão da medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:27
Determinada a intimação
-
26/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2025 11:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJNIT06S)
-
23/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 20:46
Declarada incompetência
-
23/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000681-34.2024.4.02.5113
Dircelene Alves Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016437-85.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Rio do Ouro Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 10:39
Processo nº 5002018-42.2025.4.02.5107
Erica Moreira Canella
Uniao
Advogado: Rosangela Freire de Oliveira Moura Gonca...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010162-23.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Hnk Br Bebidas LTDA.
Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2025 13:46
Processo nº 5004172-40.2024.4.02.5116
Condominio Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 13:57