TRF2 - 5008619-68.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008619-68.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - embargos de declaração movidos pela parte autora em face da decisão do evento 23 alegando omissão.
Afirma que não foi considerado o teor do tema 973 do STJ quanto aos honorários advocatícios em ações de liquidação e execução de sentença coletiva.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão.
O tema 1.190 do STJ não se aplica ao caso em questão. Aqui não há, tecnicamente, "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" no sentido empregado na tese, que se refere a etapa do processo sincrético.
Na verdade, a liquidação individual de sentença coletiva é ação com finalidade de certificar e quantificar individualmente direito reconhecido a uma coletividade em sentença proferida em ação coletiva.
A tese aplicável é a do tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1648238/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo). É irrelevante se a tese do tema n. 1.190 é posterior, pois tratam de situações distintas, como demonstram os recursos especiais afetados no julgamento de ambos.
Condeno a União em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 345-STJ, que aduz que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No mais, prossiga-se conforme o evento 12.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008619-68.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - requer a parte autora a inclusão dos honorários advocatícios na RPV de evento 13.
O Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1.190 (mais recente que o 973), firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que a referida tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, após 01/07/2024, caso da presente liquidação.
Dessa forma, INDEFIRO o requerido, com base no entendimento firmado pelo STJ, Tema 1.190.
Intimem-se.
Sem manifestação, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008619-68.2024.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 28/05/2025 - Juntado(a) -
28/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/05/2025 15:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-50
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22/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:34
Determinada a intimação
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27/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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