TRF2 - 5004550-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 04:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Número: 50619570520244025101/RJ
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004550-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: SILAS DE MENEZES VELOSOADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTIÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao exequente e deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
O pedido principal consistia na reforma da decisão agravada, com o indeferimento da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da prescrição da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente faz jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a execução individual proposta se encontra prescrita, à luz do prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser deferido com base na simples declaração de hipossuficiência da parte, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, podendo o juiz indeferi-lo apenas diante de elementos nos autos que afastem essa presunção (art. 99, § 2º, CPC/2015). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de pobreza deve ser acolhida, salvo se houver prova em sentido contrário, impondo-se ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência quando pairarem dúvidas (STJ, REsp 1584130/RS). 5. Esta Corte adota critério objetivo para análise da hipossuficiência, considerando como parâmetro a renda mensal inferior a três salários mínimos, conforme prática da Defensoria Pública da União.
O agravado apresentou declaração de pobreza e demonstrou auferir rendimentos líquidos mensais de R$ 3.736,25, valor inferior a três salários mínimos à época, o que autoriza a concessão da gratuidade. 6. A execução individual se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, transitada em julgado em 02/08/2019, tendo sido a ação executiva ajuizada em 16/08/2024, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. 7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015), inexistindo nos autos causas interruptivas do prazo prescricional, sendo a parte regularmente intimada para se manifestar e permanecendo inerte. 8. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, com condenação do exequente em honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido e processo extinto na origem pela ocorrência da prescrição da pretensão executória com a condenação do exequente em honorários advocatícios de exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: a. A concessão da gratuidade de justiça depende da declaração de hipossuficiência da parte, cuja veracidade é presumida, salvo prova em contrário. b. É lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, desde que oportunize à parte a comprovação da hipossuficiência diante de indícios de suficiência econômica. c. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. d. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que não demonstradas causas interruptivas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 61, 85, § 8º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.06.2016; STF, Súmula 150; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio G.
C.
Mendes, j. 30.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela FUNASA e, de ofício, EXTINGUIR o feito na origem pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com a condenação do exequente em honorários advocatícios de exigibilidade suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004550-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: SILAS DE MENEZES VELOSO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004550-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SILAS DE MENEZES VELOSOADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5061957-05.2024.4.02.5101, movida por SILAS DE MENEZES VELOSO, ora agravado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 26 – 1º grau), que manteve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça requerida pelo agravado no feito que objetiva a promoção da execução individual da sentença constituída nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Antes de adentrar no mérito da matéria devolvida a este Tribunal, há que se atentar para a possibilidade da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ.
AgRg no HC 743121/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).
No caso em apreço, conforme consta dos autos originários, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (evento 1, ANEXO13, fls. 3/11 - processo originário), que transitou em julgado em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO15, fl. 22 - processo originário).
Tratando-se de execução de sentença oriunda de ação coletiva, o prazo prescricional para propositura de tal ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
Nesse sentido, faz-se necessária a intimação das partes, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, para que se manifestem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, devendo a parte exequente apresentar e comprovar as causas interruptivas do prazo prescricional, se for o caso.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 9
-
11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 17:14:31)
-
11/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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