TRF2 - 5055375-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055375-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUZA LIRA DA SILVA (OAB RJ190215) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PARTE AUTORA OSTENTA QUALIDADE DE SEGURADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento 30, SENT1, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 07/02/2024 e data de cessação do benefício (DCB) em 07/06/2024.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para julgar pela improcedência dos pedidos autorais.
A autarquia ré argumenta que a parte autora não ostentava qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), visto que verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em valor inferior ao mínimo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
A sentença prolatada trouxe os seguintes fundamentos: "[...] Quanto à incapacidade para a atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial (evento 17, LAUDPERI1), constatou que a parte autora não apresenta doença incapacitante no período atual, sendo possível, porém, verificar a ocorrência de inaptidão laboral parcial e temporária, incluindo para sua atividade habitual, no período entre 07/02/2024 até 07/06/2024, em razão de Neoplasia maligna do ovário.
Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os plenamente atendidos diante do histórico de contribuições registrado no CNIS (evento 29, CNIS1).
Vale ressaltar o tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Desta forma, entendo que deverá ser concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 07/02/2024 a 07/06/20248, visto que, nessa data, a demandante estava inapta para o trabalho e também cumpria os requisitos da qualidade de segurada e da carência. [...]" Neste diapasão, o recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária está fundamentado na tese argumentativa de que as contribuições previdenciárias correspondentes às competências posteriores à promulgação da EC 103/1029 (novembro de 2019) recolhidas abaixo do mínimo não podem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.
Deveras, sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir os requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data de início da incapacidade, que, no caso em aprelo, foi fixada pelo perito em 07/02/2024.
Quanto à carência, ressalta-se que a autora foi acometida de neoplasia maligna, enfermidade que, de acordo com os artigos 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa a carência.
Passo, então, a analisar se a recorrida ostentava qualidade de segurada em 02/2024.
Em consulta ao Extrato de Dossiê Previdenciário, disponível em Evento 29, CNIS1, verifica-se que algumas contribuições previdenciárias da autora apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, com o indicador PRECMENOR-MIN, IREC-LC123.
No tocante aos recolhimentos que não são iguais ou superiores à contribuição mínima mensal, o § 14 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (g.n.) Ocorre que, como expresso na norma acima transcrita, esta vedação se deu somente para fins de tempo de contribuição.
Além disso, o texto constitucional não define o que seria igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Deveras, é a Lei nº 8.212/1991, Lei de Custeio, em seu artigo 28, que assim regulamenta a matéria: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. (g.n.) Destaca-se do referido dispositivo legal que o limite mínimo mensal não é necessariamente o salário mínimo, mas o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo.
De qualquer modo, o salário mínimo pode ser tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o que for ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Também há o limite mínimo do menor aprendiz, que é fixado em legislação específica.
Ainda, quando a contratação, dispensa ou afastamento do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Extrai-se, pois, que nem sempre é possível atrelar ao salário mínimo o limite mínimo do salário-de-contribuição a que se refere o artigo 195, §14, da Constituição da República, assim como não será sempre baseado em seu valor mensal integral.
A Emenda nº 103/2019 ainda não foi regulamentada por Lei, mas o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ao qual remete o § 1º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, foi ajustado nos seguintes termos, em relação ao tempo de contribuição: Art. 19-C.
Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (g.n.) Já quanto à manutenção da qualidade de segurado e à carência, o mencionado Regulamento assim estabelece: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 26.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (g.n.) A partir dos termos destacados acima, é possível verificar que o Regulamento exorbitou os ditames constitucionais em alguns pontos.
Com efeito, o dispositivo da Lei Maior veda a contagem do período como tempo de contribuição, e não com vistas à manutenção da qualidade de segurado ou para o cumprimento da carência, como fez o RPS nos artigos 13, § 8º, 19-E e 26.
Frise-se que o artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente prevê o trabalho em regime de tempo parcial, que possibilita a contratação do trabalhador por período inferior a 8 horas diárias, com remuneração proporcional: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (g.n.) Entender que apenas a contratação mensal integral (por 8 horas diárias/44 horas semanais) daria ensejo à proteção previdenciária seria excluir indevidamente parcela significativa dos trabalhadores, contrariando o que a Constituição pretendia já na redação original dos artigos 7º e 201.
Por tais fundamentos, reforço que o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na parte em que estende a proibição de contagem para o RGPS da competência com salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo mensal, como carência e como qualidade de segurado, extrapola o seu limite regulamentador, sendo certo que o atual sistema constitucional brasileiro não permite o uso de decreto autônomo.
Ademais, mesmo para fins de cômputo do tempo de contribuição, o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 5º, da Lei nº 10.666/2003, para o contribuinte individual.
Portanto, como acima se demonstrou, as competências recolhidas abaixo do mínimo não precisam ser computadas como tempo de contribuição, única hipótese prevista no § 14 do artigo 195 do texto constitucional, incluído pela EC nº 103/2019, uma vez que o que está em discussão é o direito ao amparo previdenciário por incapacidade, de modo que os requisitos são o cumprimento da qualidade de segurado e da carência.
Por outro lado, a vedação do cômputo das contribuições abaixo do salário mínimo para fins de carência confronta-se com o próprio conceito de carência, fixado no art. 24 da Lei de Benefícios.
Afinal, se a carência se refere ao número de contribuições mensais, e o empregador é obrigado a recolher a contribuição previdenciária proporcional aos dias trabalhados, à luz do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/1991, o INSS estaria inabilitando uma contribuição adequadamente recolhida.
Acrescente-se que não há qualquer irregularidade do ponto de vista tributário na contribuição do segurado empregado que observa a proporcionalidade dos dias trabalhados, quando não completados os 30 dias do mês.
Dessa forma, não pode-se admitir que a contribuição proporcional, vertida regularmente, seja desconsiderada.
As regras de experiência comum nos mostram que a grande parte dos vínculos empregatícios tem início e fim em datas que não são o primeiro e último dias do mês, respectivamente.
Em tais casos, a contribuição a ser vertida baseia-se no mínimo mensal possível, sob a perspectiva tributária. Deste modo, o segurado não pode ter simplesmente inutilizada para qualquer fim uma contribuição efetuada regularmente e dentro das normas fiscais aplicáveis.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido. (5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (RE 593068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJU 10/10/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11/12/2019).
Fixadas estas razões de decidir, entendo que está caracterizada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, bem como que a autora encontra-se isenta da carência, tendo em vista o diagnóstico de neoplasia maligna que ensejou a concessão do benefício.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055375-86.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUZA LIRA DA SILVA (OAB RJ190215)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 13:42
Juntado(a)
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22/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 19:05
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA <br/> Data: 20/08/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROL
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 01:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:17
Determinada a citação
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31/07/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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