TRF2 - 5002206-47.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 48
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25/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-47.2025.4.02.5006/ESAUTOR: SERGIO OAKES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) PAGAR os valores retroativos referentes ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, nos termos da fundamentação, por necessidade de assistência permanente de terceiros na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 629.141.890-1) no período de 14/03/2019 a 06/07/2023, respeitada a prescrição quinquenal; b) CONDENO O INSS A PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao adicional, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC/2015).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF 2 e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região3, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/20164.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria: a) à intimação da parte-Ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte-Autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). b) com a apresentação das informações acima, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor; c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos da Resolução 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte-Autora.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito: a) intime-se o beneficiário para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I. -
09/08/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:20
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-47.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SERGIO OAKES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605) DESPACHO/DECISÃO Verifico que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo médico produzido nos autos do processo 5004326-97.2024.4.02.5006 no qual também se afere a redução da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente. A parte ré, embora tenha se manifestado quanto ao mérito do laudo pericial, não apresentou impugnação específica quanto à admissibilidade da prova emprestada.
Nesse sentido, DEFIRO a utilização do laudo médico pericial produzido nos autos do processo nº 5004326-97.2024.4.02.5006 como prova emprestada, nos termos do artigo 372 da Lei nº13.105/2015 e jurisprudência já consolidada. "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)" No caso em tela, o laudo médico pericial que se pretende utilizar não acarretará prejuízo às partes, desde que a parte ré seja devidamente intimada para se manifestar sobre o documento.
Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para as providências necessárias. -
07/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:54
Despacho
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30/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-47.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SERGIO OAKES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido nos autos do processo 5004326-97.2024.4.02.5006 evento 17, LAUDO1 Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:30
Despacho
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27/05/2025 14:36
Juntado(a)
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:14
Despacho
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16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:31
Determinada a intimação
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06/05/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 20:53
Juntado(a)
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30/04/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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